Processo 4088252-91.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4088252-91.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4088252-91.2026.8.26.0100/SP AUTOR : GARBINO ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Verifica-se que as partes têm domicílio ou sede em outra(s) Comarca(s), tendo sido o ajuizamento desta demanda feito em Foro que não tem nenhuma ligação com a sua pessoa ou com os fatos em que baseiam a pretensão. Os arts. 46, 47 e 53 do CPC preveem as regras gerais de fixação da competência. Com base em tais regras de competência, caberia à parte autora optar entre ajuizar o feito, senão em seu próprio domicílio/sede, então perante o foro de domicílio/sede da parte ré, ou ainda perante o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. Com a promulgação da Lei n. 14.879/24, o ajuizamento da ação em foro que não guarde relação com as partes ou o negócio configura prática abusiva e passou a ensejar a possibilidade de declinação de ofício pelo juiz: Art. 63 § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.    (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Isso não significa que não existe mais a competência relativa. Nos casos em que a lei escolheu um determinado critério para a fixação da competência e a parte autora escolheu o foro com base em outro critério, dentre aqueles previstos na lei, a declinação continuará dependendo da suscitação pela parte contrária, sob pena de prorrogação. É a escolha de foro que não guarde relação com nenhum critério que a lei fixou como passível de ensejar a fixação de competência que configurará prática abusiva e ensejará a declinação de ofício. Veja-se que tal entendimento já encontrava respaldo na jurisprudência antes mesmo da entrada em vigor da Lei n. 14.879/24, que veio apenas a confirmar a existência de tal possibilidade, agora de forma inequívoca: COMPETÊNCIA RELATIVA Reconhecimento de ofício Matéria fática - Possibilidade quando o ajuizamento da ação ocorre em comarca que nenhum liame guarda com as partes senão o domicílio de seus advogados Possibilidade da aplicação das regras de interpretação às súmulas expedidas pelos Tribunais, que, como as leis, têm caráter geral e guardam suporte na jurisprudência que ensejou sua expedição "Assim se a jurisprudência em pauta apreciou as hipóteses "a", "b", "c" e "d", a súmula respectiva, vinculante ou não, não pode ser imunizante das hipóteses "f", "g" e "h"; para estas a súmula não se aplica." - Conveniência inaceitável da propositura no foro do domicílio dos advogados do requerente, que não é o do próprio requerente, domiciliado em outro município, ou do réu, que notoriamente não tem domicílio em Ribeirão Preto (SP) Facilitação de defesa prevista no CDC não irradiada das razões de recurso Necessidade de aplicação do direito de acordo com a lógica do razoável e sua tridimensionalidade sustentada por Miguel Reale, que encerra fato, valor e norma Inexistência de valor juridicamente defensável, componente do justo motivo, não encontrado nas razões recursais Largueza interpretativa não autorizada pelo direito posto, pela doutrina ou pela jurisprudência, nem mesmo a sumulada Súmula que jamais autorizou violação do art. 17, I, do CPC Postulação contra literal disposição de lei CPC exauriente na regulamentação da competência relativa de forma apenas a…

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