Processo 4088374-16.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4088374-16.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4088374-16.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) AGRAVADO : ARIELI VARAGO ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO BARBOSA BUELLONI (OAB SP204409) Magistrado : JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Decisão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargada, revogando tutela de urgência – Alegada necessidade de julgamento colegiado - A decisão monocrática está fundamentada, e não subtrai competência do colegiado diante de previsão recursal – Ausência de violação ao art. 932 CPC – Precedente do c. STJ – Alegação de nulidade processual por ausência de intimação para apresentação de contraminuta - Decisão monocrática prescinde de obrigatória resposta, até porque garantido o meio processual de irresignação, qual seja o agravo interno e embargos de declaração, obstando se lhe reconheça prejuízo à defesa de algum direito que entenda fazer jus – Nulidade não configurada - Alegação de contradição e omissão quanto ao exame da probabilidade do direito, e de obscuridade quanto à extensão da revogação das medidas – Inocorrência – Matéria devidamente conhecida, analisada e fundamentada – Intuito de revisão – Caráter infringente – Prequestionamento – Desnecessidade de menção expressa de artigos de lei, bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide – Precedentes do C. STJ – CPC/2015, art. 1.025 -  Embargos declaratórios rejeitados . Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão monocrática de ev. 13, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargada, revogando tutela de urgência. Alega-se, em síntese, que houve violação ao art. 1.019, CPC e ao contraditório, pois provido o recurso sem que fosse oportunizada apresentação de contraminuta pela embargante; que o recurso não poderia ter sido decidido monocraticamente, pois ausente hipótese do art. 932 CPC; que a decisão contém contradição, pois "A fundamentação, portanto, afirma que o parâmetro aplicável é a probabilidade do direito (cognição sumária), mas revoga a tutela pela ausência de prova inequívoca da verossimilhança (padrão do art. 273 do CPC/1973, expressamente superado). A contradição é decisiva, porque o resultado do julgamento depende justamente de qual padrão probatório se aplica.";  que a decisão contém omissão quanto à incidência da Súmula 479 do STJ e a distribuição do ônus da prova; que a decisão contém omissão, pois "A petição inicial individualizou, quanto ao Bradesco, operações realizadas em 19/05/2026, todas identificadas com o mesmo beneficiário — "Rafael Ramos", e demonstrou que os cartões estavam cadastrados na carteira digital do aparelho subtraído, que se encontrava desbloqueado no momento do roubo. Informou, ainda, que as contestações administrativas perante o Bradesco foram registradas em 20/05/2026 e 25/05/2026, e não apenas em 22/05/2026, como afirmou o agravante. A decisão embargada concluiu pela ausência de probabilidade do direito com apoio em dois únicos elementos, a falta de extratos de meses anteriores e a resposta administrativa do banco, sem explicitar por que os demais elementos concretamente indicados na decisão de origem seriam insuficientes, o que contraria o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil";  que a decisão contém…

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