Processo 4088583-82.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4088583-82.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : EDISON ARTUR FERNANDES FEIJO JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO ISER (OAB RS041449) Magistrado : ANA LUIZA VILLA NOVA Gab. 04 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (Doc. 14, Evento 5, dos autos da ação originária) que, de ofício, reconheceu a incompetência territorial do Foro Central da Comarca de São Paulo, por se tratar de relação de consumo e porque o autor reside no Município de Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul, determinando, em consequência, a remessa dos autos ao foro do domicílio do consumidor, onde a obrigação deve ser cumprida. Em suas razões recursais, o autor alega, em síntese, que a r. decisão agravada incorreu em equívoco ao declinar, de ofício, da competência territorial, sob o fundamento de existir direito à escolha do foro do domicílio da ré para o ajuizamento da ação. Diz que a controvérsia não envolve eleição aleatória de foro, mas exercício legítimo da faculdade prevista no artigo 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que autoriza o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu. Afirma que a escolha do foro da sede da ré encontra respaldo na natureza consumerista da relação jurídica, e menciona que a jurisprudência consolidada reconhece ao consumidor a possibilidade de optar pelo foro que melhor viabilize o exercício do direito de ação, desde que exista vínculo objetivo com uma das partes. Argumenta que, no caso concreto, embora a contratação do serviço tenha sido realizada por meio eletrônico, diretamente com a matriz estrangeira da agravada, “A própria requerida mantém pessoa jurídica regularmente constituída no Brasil, com sede na Capital paulista, responsável por sua representação perante autoridades administrativas e judiciais nacionais, circunstância que evidencia inequívoca conexão objetiva entre a lide e o foro eleito. O fato de a contratação ocorrer em ambiente virtual ou de a utilização da plataforma se dar remotamente não descaracteriza esse vínculo jurídico, tampouco torna aleatória a escolha do foro da sede da demandada.” (Doc. 2, Evento 1, pág. 8/9). Aduz que a competência territorial é de natureza relativa, de modo que a declinação depende de provocação da parte interessada, e que no caso não se aplica a exceção prevista no artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil. Requer o a atribuição de efeito suspensivo a fim de obstar o deslocamento processual enquanto pendente o julgamento do mérito recursal. Ao final, postula o provimento do recurso, para que a r. decisão agravada seja reformada. Pleiteia a justiça gratuita (Doc. 2, Evento 1, pág. 1/9). Não houve apresentação de contrarrazões, pois a agravada ainda não foi citada. É o relatório. Inicialmente, verifico que não houve apreciação do pedido de justiça gratuita pelo Juízo a quo , razão pela qual concedo o benefício somente para o processamento do presente recurso. Recebo o recurso mediante mitigação da regra de taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, em razão da “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Recurso Repetitivo - REsp. 1.704.520). Dispõe o art. 1.015 do CPC que: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;…
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