Processo 4089029-85.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4089029-85.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : DANIEL DUARTE VARELLA ADVOGADO(A) : DANIEL DUARTE VARELLA (OAB SP276012) AGRAVANTE : DANIEL DUARTE VARELLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : DANIEL DUARTE VARELLA (OAB SP276012) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO PRO ADVOGADO(A) : CELIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB SP254255) Magistrado : JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37405 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita e diferimento a final - Decisão de indeferimento - Como o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal, intempestivo é o recurso interposto - Precedentes dessa Câmara e do C. STJ – Parcelamento somente cabível para despesas processuais - Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no ev. 47 , nos autos dos embargos (processo nº 4000208-21.2026.8.26.0222) interposto pelos agravantes à execução ajuizada pelo agravado, que indeferiu o pedido dos embargantes a gratuidade de justiça, bem como de diferimento do recolhimento das custas judiciais. A parte agravante alega, nele, em síntese, que “ Importa ressaltar que em face das particularidades do caso em comento, cumpre enfatizar a tempestividade do presente recurso, nos termos dispostos a seguir, vejamos: A agravante foi intimada conforme publicação emitida em 25/06/2026 (evento n. do original). Considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do presente recurso; Que o termo inicial para interposição do recurso, se deu em 26.06.2026, sexta-feira, dia útil. Ocorre que, nos dias 9 e 10 de julho de 2026, não houve expediente forense neste Egrégio Tribunal, devido ao Feriado da Data Magna do Estado de São Paulo e da suspensão dos prazos processuais. (PROVIMENTO CSM Nº 2.813/2025), (docs. j.). Sendo assim, o termo final se dá no dia 20.07.2026, segunda feira, dia útil. Portanto, manifesta é a tempestividade do presente recurso. Nesse contexto, requer de Vossa Excelência em razão da expressa tempestividade recursal, o regular recebimento e processamento do recurso de agravo de instrumento (..) O Magistrado de origem, indeferiu o beneficio da justiça gratuita (evento n. 30 do original). Inconformado, os agravantes novamente solicitaram os benefícios da justiça gratuita com base na nova informação de ausência de movimentações financeiras em nome dos agravantes tanto da pessoa física e jurídica pelo sistema SISBAJUD, bem como requereram alternativamente, a análise do pedido de diferimento das custas ao final do processo e o parcelamento das custas. (evento n. 42 do original). Todavia, o Magistrado de origem proferiu o despacho decisão interlocutória (evento 47 do original). alegam que a justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, com presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, e que apresentaram novos elementos para demonstrar sua incapacidade financeira. Argumentam, ainda, que os pedidos subsidiários de diferimento do pagamento das custas ao final do processo e de parcelamento das custas, formulados após o indeferimento da gratuidade, não estão sujeitos à preclusão temporal”. Pedem a reforma da decisão para concessão da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o deferimento do diferimento ou do parcelamento das custas processuais. Recurso tempestivo e dispensado de resposta. É o relatório . De início, foi proferida a seguinte decisão…
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