Processo 4089417-76.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4089417-76.2026.8.26.0100/SP AUTOR : THIAGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO SANCHES PINTO (OAB SP391932) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora não reside nesta Comarca, estando domiciliado em Rua Nair Alves e Castro, 191, CASA 3 - Jardim Nossa Senhora do Perpétuo Socorro - 79062330, Campo Grande/MS (Residencial), e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor de ajuizar ação em foro de seu domicílio e, assim, demonstrando ter condições de se deslocar para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas e de participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido pelo artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo da legislação consumerista, bem como do artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação dos citados dispositivos deve ser coesa, atentando-se ao previsto no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". A opção feita pelo consumidor de deslocar o pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e dificulta o andamento da demanda pela eventual necessidade da prática de atos fora da sua localidade e até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede da parte contrária, apesar do consumidor ter pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que este pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de atender aos fins sociais à que a legislação se destina e às exigências do bem comum. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade econômica da parte autora, que podendo ajuizar a presente ação em sua própria Comarca escolheu protocola-la em Comarca diversa de seu domicílio, deverá esta suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, confira-se a jurisprudência recente deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Cartão de crédito consignado. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro – PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta…
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