Processo 4089471-42.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4089471-42.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4089471-42.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ARLENE MORENO EIGIER ADVOGADO(A) : MARCELO WEINGARTEN (OAB SP105621) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB SP425329) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Arlene Moreno Eigier em face de Bradesco Saúde S/A, objetivando o fornecimento e o custeio integral do tratamento com o medicamento imunobiológico Tremfya (guselcumabe), em razão do diagnóstico de Doença de Crohn. A petição inicial relata que a autora possui diagnóstico de Doença de Crohn do intestino delgado desde 1989, de padrão moderado a grave, ileocolônica e com comportamento inflamatório agudo. Consta dos autos que a segurada vinha em tratamento prolongado com o imunobiológico Stelara (ustequinumabe) desde maio de 2018. Todavia, exames de controle revelaram a ocorrência de perda de resposta secundária ao tratamento anterior, caracterizando falha terapêutica, além de reativação da enfermidade com úlceras agudas em íleo terminal e cólon ascendente. Diante do risco iminente de evolução do quadro para complicações severas, como estenose, fístulas, necessidade de ressecção cirúrgica de urgência e neoplasias, o médico assistente prescreveu a troca emergencial para o medicamento Tremfya (guselcumabe), na posologia de 200mg por infusão intravenosa nas semanas zero, quatro e oito (indução), seguida de manutenção com 100mg por via subcutânea a cada oito semanas. A tutela de urgência foi deferida para determinar à operadora ré o fornecimento e o custeio do tratamento pleiteado (Evento 6, DESPADEC1, p. 84). Devidamente citada, a operadora de saúde apresentou contestação alegando que a apólice securitária foi firmada em período anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998 e não foi adaptada, aplicando-se apenas as cláusulas contratuais originárias de reembolso, as quais excluem a cobertura de medicamentos administrados em ambiente ambulatorial (Evento 25, CONTES1, p. 110-111). Argumentou que a medicação postulada não está incluída nas diretrizes de utilização estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sustentando ainda a taxatividade do rol oficial e a ausência de eficácia comprovada do fármaco para a patologia em discussão, requerendo a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) para a elaboração de parecer técnico específico. Considerando a complexidade da moléstia crônica que acomete a paciente, a refratariedade demonstrada em relação aos tratamentos anteriores, as especificidades técnicas do novo tratamento com o imunobiológico de alto custo Tremfya (guselcumabe) e a divergência técnico-científica estabelecida pelas partes nos autos, entendo necessária a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). A avaliação técnica a ser prestada por profissionais especializados subsidiará o juízo na verificação da indicação clínica e da eficácia do fármaco à luz da medicina baseada em evidências, avaliando o atendimento aos critérios estabelecidos para a cobertura de tratamentos não previstos no rol regulatório. Dessa forma, preencho o formulário de solicitação de informação técnica ao NATJUS, utilizando as informações constantes dos autos, nos moldes que seguem. 2. FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO TÉCNICA 2.1. IDENTIFICAÇÃO DA REQUISIÇÃO SOLICITAÇÃO: ( X ) Nota Técnica ( ) Resposta Técnica 2.2.…

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