Processo 4089566-72.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4089566-72.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ALUIZIO SERGIO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Inicialmente, tenha-se presente o disposto no artigo 321, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 2) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: “Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico , o domicílio e a residência do autor e do réu; (...)” [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc. II, CPC). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. 3) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado. O(A) autor(a) contratou Advogada particular com domicílio em São Paulo/SP , reside na cidade de Rio de Janeiro/RJ , assinou a procuração em local não indicado , assinou o contrato em Rio de Janeiro/RJ , assumiu parcelas incompatíveis com a alegação de pobreza de R$ 2.003,24 , o valor das custas é reduzido e mesmo sendo consumidor(a) e podendo propor a ação em seu domicílio , preferiu eleger o domicílio do réu para distribuir a ação, demonstrando que tem condições de deslocar-se a esta Comarca para comparecer às audiências eventualmente designadas, de modo que não faz jus ao benefício. Ora, se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não optou pelo Juizado Especial, é capaz de pagar honorários Advocatícios dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Ademais, sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça tem uma série de julgados reconhecendo que a competência deve ser firmada na conveniência do consumidor , e não na conveniência de seu Advogado. Sobre o tema: “ A relação de consumo entre empresa de comércio varejista e o requerente de cautelar de exibição de documentos conduz a que a competência toca ao Juízo do foro do domicílio do consumidor, não o de conveniência de seu advogado ”. [g.n.] (TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2062064-90.2015.8.26.0000, Relator(a): Celso Pimentel; Comarca: Ribeirão Preto; Data do julgamento: 21/05/2015; Data de registro: 22/05/2015). “Agravo de instrumento – Contrato de mútuo bancário – Ação revisional – Declinação da competência de ofício, com determinação de remessa dos autos ao foro do domicílio da consumidora demandante – Hipótese em que nenhuma das partes é domiciliada na comarca em que ajuizada a demanda, local em que situado o escritório do advogado da autora – Quadro evidenciando que a escolha do local da propositura da ação se fez segundo a pura conveniência do causídico…
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