Processo 4089908-92.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4089908-92.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 21ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4089908-92.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB SP353050) Magistrado : RODOLFO PELLIZARI Gab. 01 - 21ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Banco Sofisa S/A , contra a r. Decisão proferida no processo 4046835-95.2025.8.26.0100/SP, evento 82, DESPADEC1 , que, em ação de execução de título extrajudicial, INDEFERIU o pedido de arresto executivo de bens dos executados. Irresignado, alega a Agravante ser imprescindível o deferimento do arresto executivo, não representando qualquer ofensa ao devido processo legal, já que guarda sustentáculo nos artigos 830 do CPC, o qual não prevê como requisito para realização da medida a prévia citação, bastando uma única tentativa infrutífera. Frisa que o único requisito para o arresto executivo é o devedor não ser encontrado para citação ao menos uma vez, como é o caso dos autos. Menciona jurisprudência favorável à sua tese. Pede, deste modo, a antecipação da tutela recursal, com ordem de arresto e, ao final, a sua confirmação. Recurso tempestivo e preparado ( evento 111, CUSTAS1 ). É o relatório. Inicialmente, tratando a r. decisão interlocutória de tutela de urgência de natureza cautelar, anota-se haver previsão legal para a interposição de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Consabido, a tutela de urgência foi introduzida no ordenamento jurídico-processual com o objetivo de garantir à parte, imediatamente, a satisfação de determinada pretensão, atenuando os efeitos do tempo no curso da demanda, quando este for capaz de gerar prejuízos irreversíveis. Conforme definição do Exmo. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, prejuízo irreversível “ é o risco concreto, atual e grave. Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela ” 1 . O Novo Código de Processo Civil trouxe a previsão do arresto no artigo 301, que assim dispõe: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” . Todavia, a sua concessão encontra-se condicionada à satisfação dos requisitos legais constantes do Art. 300, do CPC, quais sejam, quando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cuida-se de ação de execução de título ajuizada por Banco Sofisa S/A em face de LT2 Shop Comércio Eletrônico e Distribuidora Ltda e Marcos Leandro Teles dos Reis , em razão do inadimplemento do Cédula de Crédito Bancário (Empréstimo – Capital de Giro – FGI Crédito Livre n. FGF42603-5), cujo valor da dívida encontra-se em R$ 426.080,64. Deferida a citação por carta, está restou negativada (vide evento 57, AR1 , evento 73, AR1 , evento 74, AR1 , evento 78, AR1  e, evento 100, AR1 ). O exequente, ora agravante, então, reiterou o pedido de arresto executivo ( evento 80, PET1 ), o que foi indeferido pela magistrada de primeiro grau sob o fundamento de se aguardar o retorno das cartas de citação nos novos endereços indicados para diligência. Volta-se o agravante contra essa decisão. Pois bem. Como é cediço, o arresto executivo tem previsão no art. 830, do CPC, estabelece que: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-a tantos bens quantos bastem para…

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