Processo 4090270-85.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4090270-85.2026.8.26.0100/SP AUTOR : EVELYN MICHAELLE DE BARROS CHAVES ADVOGADO(A) : FELIPE CARDOSO SCANDIUZZI (OAB SP468862) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conquanto amparado na declaração de pobreza firmada pela parte, ostenta presunção de veracidade meramente relativa (art. 99, §3º, CPC). E tal presunção cede passo quando ausentes nos autos elementos concretos que corroborem a alegada incapacidade financeira ou, ainda, quando a instrução documental se revela insuficiente para a segura aferição da real condição econômica do postulante. Com efeito, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos , diretriz que deve ser interpretada em harmonia com o poder-dever do magistrado de fiscalizar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, conforme autoriza o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, os documentos apresentados até o momento não conferem a necessária clareza acerca da situação patrimonial da parte requerente, impedindo a imediata constatação de que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento próprio ou familiar. Por isso, para viabilizar a adequada análise do pleito e afastar dúvidas sobre a capacidade econômica, determino que a parte interessada comprove documentalmente a sua hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Para tanto, deverá acostar aos autos cópias completas: (i) das duas últimas declarações de Imposto de Renda (acompanhadas dos respectivos recibos de entrega); (ii) comprovantes de rendimentos atuais, extratos bancários referentes aos últimos três meses; (iii) as faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, documentos estes aptos a demonstrar a compatibilidade entre o padrão de vida ostentado e a benesse pleiteada. Os documentos deverão vir acompanhados de declaração assinada de próprio punho pela parte com o seguinte teor: " Declaro, sob as penas da lei, que não possuo rendimentos ou contas/aplicações financeiras para além das declaradas nesta data. " Se a parte não tiver entregado declaração de IR no ano anterior, a declaração deverá ser acrescida, ainda, da seguinte frase: " Declaro também, sob as penas da lei, que não apresentei declaração de IR no último exercício ." Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo, independentemente de nova intimação. II - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL Todos os dias são distribuídas em face do Facebook centenas de ações extremamente semelhantes, sem causa de pedir individualizada , neste Foro Central Cível, por consumidores de todo o país que renunciam ao benefício legal de seu foro de domicílio previsto no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor e trazem narrativas próximas de que teriam tido suas contas suspensas por redes sociais sem motivo para tanto. Constatando-se tal fato, há indícios de diversas ações sem causa de pedir específica e várias petições idênticas , todas buscando pedidos de dano moral e reativação de contas que, inclusive, muitas vezes estão comprovadamente ativas. No mais, estas demandas levam ao prejuízo de diversas outras ações sensíveis, como em face de planos de saúde, sem que haja motivo lógico para que seja explicada sua propositura nesta comarca. Neste sentido, fora…
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