Processo 4090312-46.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4090312-46.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 24ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4090312-46.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) Magistrado : JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Gab. 03 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO   DESPACHO N. 30.628   Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra r. decisão correspondente ao evento n. 41 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo , em sede de “cumprimento de sentença” , desacolheu a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante, determinou o prosseguimento da execução, observada a memória de cálculo apresentada no evento n. 24, bem como condenou o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a rejeição da impugnação. Consignou o nobre magistrado de origem:   Vistos. RAFAEL JUSTINO LIMA DE SOUSA ajuizou cumprimento de sentença em face de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a satisfação do título executivo judicial formado nos autos do processo nº 4002556-11.2025.8.26.0266. Sustenta que a sentença transitada em julgado condenou a executada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 64.098,99, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o evento danoso, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre a condenação e reembolso de 50% das custas processuais. Apresentou memória discriminada do débito, indicando como valor devido a quantia de R$ 81.059,68, e requereu a intimação da executada para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC (evento 1). Em atendimento ao ato ordinatório, o exequente comprovou o recolhimento das custas iniciais, requerendo o regular prosseguimento do feito (evento 10). Sobreveio decisão determinando o processamento do cumprimento de sentença e a intimação da executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo legal, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (evento 12). Decorrido o prazo sem o adimplemento voluntário, o exequente apresentou petição requerendo o prosseguimento da execução, juntando planilha de atualização do débito e memória de cálculo, já acrescidas da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, indicando saldo devedor de R$ 92.924,57, bem como requereu a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 24). O pedido foi deferido, determinando-se o prosseguimento dos atos executivos e a pesquisa de ativos financeiros em nome da executada (evento 26). Garantido o juízo, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e requerendo a concessão de efeito suspensivo. Sustentou, em síntese, que já havia promovido o pagamento integral do débito, mediante depósito judicial do valor de R$ 77.064,62 e depósito complementar de R$ 3.995,06, totalizando R$ 81.059,68, razão pela qual seria indevida a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC (evento 31). Intimado, o exequente apresentou manifestação, sustentando que os depósitos realizados pela executada ocorreram apenas após o término do prazo para pagamento voluntário, encerrado em 19/05/2026, motivo pelo qual a incidência da multa e dos honorários…

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