Processo 4090507-22.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4090507-22.2026.8.26.0100/SP AUTOR : THIAGO KAZANDJIAN FERNANDES ADVOGADO(A) : CAMILA AGOSTINI DA COSTA GUIMARÃES (OAB SP423798) ADVOGADO(A) : MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB SP270892) DESPACHO/DECISÃO evento 19, PED LIMINAR/ANT TUTE1 Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual alega a parte autora ter sido diagnosticada com astrocitoma difuso IDH-mutante grau 2 (CID C71.9) , e que requerida Porto Seguro Seguro Saúde S.A. negou cobertura para o medicamento VORASIDENIBE (Voranigo®) 40 mg , prescrito pelo Dr. André da Silva Santos (CRM/SP 111622), oncologista assistente, sob a alegação de que o procedimento constitui exclusão contratual por ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS evento 19, DOCUMENTACAO2 . Requer, em tutela de urgência, seja a ré a autorizar e custear o tratamento com vorasidenibe 40 mg/dia, via oral, uso contínuo, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária evento 1, INIC1 . De acordo com o artigo 300 do CPC, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora ao resultado útil do processo. Como é cediço, o C. STJ alterou o seu entendimento quanto à natureza do rol da ANS por meio dos julgamentos do EREsp nº 1.886.929/SP e do EREsp nº 1.889.704/SP. Destaca-se das ementas dos julgados os seguintes pontos relacionados com a controvérsia destes autos: “Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima. Deveras, como assentado pela Corte Especial na esfera de recurso repetitivo, REsp n. 1.124.552/RS, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. Ressaltou-se nesse precedente que: a) não é possível a ilegítima invasão do magistrado em seara técnica à qual não é afeito; b) sem dirimir a questão técnica, uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendido da prova dos autos; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais. 11. Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da…
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