Processo 4090679-70.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4090679-70.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) AGRAVADO : ELIS FERNANDA DA SILVA BERTAGNA ADVOGADO(A) : ELIS FERNANDA DA SILVA BERTAGNA (OAB SP323004) Magistrado : EDUARDO FRANCISCO MARCONDES Gab. 07 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra decisões proferidas nos eventos 47 e 59 dos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ELIS FERNANDA DA SILVA BERTAGNA . A autora afirma que terceiros vêm utilizando seu nome, sua imagem, sua inscrição profissional e a identidade visual de seu escritório para criar contas no aplicativo WhatsApp Business e abordar clientes mediante falsas informações sobre resultados de processos judiciais, com solicitação de dados bancários e pagamentos destinados à suposta liberação de valores. No evento 11 , foi deferida tutela provisória para determinar às rés o bloqueio e a remoção, no prazo de vinte e quatro horas, das contas do WhatsApp vinculadas aos números indicados na decisão, a preservação dos dados e registros eletrônicos associados a essas contas e o fornecimento dos dados cadastrais disponíveis de seus titulares. Para a hipótese de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 5.000,00 por conta não bloqueada ou removida e por dia de atraso no fornecimento das informações, limitada a trinta dias. Após notícia de que uma das contas permanecia ativa, a decisão do evento 47 reconheceu o descumprimento da tutela provisória quanto ao número nela especificado e majorou a multa diária para R$ 10.000,00 por conta não bloqueada e por dia de atraso no fornecimento de informações, mantido o limite de trinta dias. Foi determinada a intimação pessoal das rés acerca do novo valor da multa e concedido prazo de vinte e quatro horas para comprovação do cumprimento integral da ordem. A cobrança das parcelas acumuladas foi remetida a incidente próprio de cumprimento provisório. Posteriormente, a autora informou a criação de nova conta de WhatsApp Business com a denominação e a identidade visual de seu escritório, além de noticiar transferência bancária realizada por terceiro no contexto da fraude descrita nos autos. A decisão do evento 59 determinou o bloqueio e a remoção da nova conta indicada pela autora, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena da multa fixada no evento 47. Determinou, ainda, que as rés procedessem ao bloqueio de nova conta de WhatsApp Business criada com o nome “Bertagna e Silva Advocacia” ou com a inscrição OAB/SP 323.004, no prazo de vinte e quatro horas contado de notificação específica apresentada pela autora nos autos, com indicação do número telefônico correspondente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. A agravante sustenta que a obrigação referente a futuras contas decorreu de pedido formulado após a citação, sem sua anuência, em violação aos arts. 141, 329 e 492 do Código de Processo Civil. Afirma que o Facebook Brasil não é proprietário nem provedor do aplicativo WhatsApp, cuja operação seria atribuída à pessoa jurídica estrangeira WhatsApp LLC, e que a participação das sociedades no mesmo grupo econômico não seria suficiente para instituir solidariedade ou conferir à recorrente capacidade técnica de bloquear contas na plataforma. Alega que a ordem impugnada estabelece obrigação genérica e inexequível de…
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