Processo 4090807-81.2026.8.26.0100
TJSP • Cumprimento Provisório de Decisão
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Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4090807-81.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : HELOISA FRANCISCA DO RIO ADVOGADO(A) : CAMILA AGOSTINI DA COSTA GUIMARÃES (OAB SP423798) ADVOGADO(A) : MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB SP270892) EXECUTADO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão promovido por Heloisa Francisca do Rio em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. , destinado à efetivação da tutela provisória concedida nos autos principais, consistente no fornecimento e custeio do medicamento Enfortumabe Vedotina , prescrito para o tratamento oncológico da exequente. A executada, no evento 42, insurgiu-se contra o bloqueio de ativos financeiros realizado por intermédio do SISBAJUD. Sustentou, em síntese, a ausência de previsão legal para a constrição patrimonial como técnica de efetivação da obrigação de fazer, a suficiência da multa cominatória anteriormente fixada e a necessidade de caução para o levantamento da quantia. Reiterou argumentos relacionados à ausência de eficácia do medicamento para o quadro clínico apresentado, ao suposto caráter experimental ou off label da prescrição, à inexistência de demonstração dos critérios clínicos empregados nos estudos do fármaco, à disponibilidade de alternativas terapêuticas e à ausência dos requisitos necessários à cobertura excepcional de tratamento não incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Ao final, requereu a rejeição da pretensão da exequente e o desbloqueio dos ativos financeiros. A exequente apresentou manifestação no evento 43, defendendo a legalidade e a necessidade da medida constritiva diante do descumprimento reiterado da tutela provisória. Requereu a rejeição da impugnação, a manutenção do bloqueio e a expedição urgente do mandado de levantamento eletrônico, a fim de viabilizar o início do tratamento. É o relatório. Decido. Conheço da manifestação apresentada no evento 42 como impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. A impugnação não comporta acolhimento. A executada foi intimada, no evento 6, para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 48 horas, sob pena de execução da multa cominatória e adoção de medidas coercitivas destinadas ao cumprimento forçado da ordem judicial. No evento 15, não comprovou o fornecimento ou o custeio do medicamento, limitando-se a invocar a necessidade de realização de procedimentos administrativos internos e a requerer a dilação do prazo por dez dias. Embora lhe tenha sido concedido, no evento 17, prazo derradeiro e suplementar de 48 horas, a executada novamente deixou de comprovar o cumprimento da determinação judicial. Em seguida, no evento 27, reiterou questionamentos relacionados à indicação clínica do medicamento e à necessidade de complementação da documentação médica, matérias que não afastavam a eficácia da tutela provisória vigente nem justificavam a resistência ao seu cumprimento. Diante da persistência do inadimplemento, a decisão do evento 29 determinou a indisponibilidade de ativos financeiros da executada até o limite de R$ 68.376,45 , correspondente ao custo estimado de um ciclo do tratamento, mediante utilização do SISBAJUD. A ordem alcançou integralmente a quantia indicada, a qual foi transferida para conta judicial, conforme certificado no evento 32. O bloqueio realizado não possui natureza meramente…
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