Processo 4090914-28.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4090914-28.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4090914-28.2026.8.26.0100/SP AUTOR : REGINA CELIA MORAES DE MELLO STORALLI ADVOGADO(A) : FÁBIO DE MENDONÇA CARNIETO (OAB SP268782) DESPACHO/DECISÃO I - De início, defiro a tramitação prioritária do feito, visto a autora contar com 67 anos de idade e ser portadora de doença grave. Anote-se. II – Sob pena de indeferimento da inicial, recolha a autora as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias (Evento 3). III - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida. No presente caso tais requisitos encontram-se devidamente preenchidos, pois os relatórios médicos de evento 1.4, fundamentadamente, indicam que a autora é portadora da doença mencionada, que possui natureza grave (câncer de mama triplo-negativo de alto risco, com subtipo histológico metaplásico com diferenciação escamosa), tratando-se de patologia oncológica altamente agressiva e de rápida evolução clínica. Os documentos médicos comprovam que o início imediato do protocolo quimioterápico neoadjuvante é fundamental para o controle da carga tumoral antes do ato cirúrgico, visando aumentar as taxas de resposta patológica completa e de sobrevida global. Assim, o perigo de dano pela demora resta comprovado. Por sua vez, a probabilidade do direito foi demonstrada pela necessidade do tratamento e do exame prescritos pelos médicos especialistas que acompanham a autora, sendo o protocolo KEYNOTE-522 a opção terapêutica mais eficaz e cientificamente consolidada para combater o subtipo oncológico agressivo enfrentado pela paciente, evitando o risco de progressão rápida da doença e óbito. Nesse sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. 1. Irresignação da requerida em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para compeli-la ao fornecimento do fármaco "pembrolizumabe". 2. Aplicação ao caso da legislação consumerista. Inteligência da Súmula nº 608 do E. Superior Tribunal de Justiça. Autora com diagnóstico de câncer de mama triplo negativo. Imprescindibilidade do fármaco suficientemente demonstrada. Parecer do NAT-Jus e realização de perícia técnica que aferiram a eficácia do Protocolo KEYNOTE-522 e indicaram a inexistência de substituto terapêutico adequado. 3. Taxatividade do rol da ANS afastada pela Lei nº 14.454/22. Medicamento registrado na ANVISA e recomendado para o tratamento da moléstia que acomete a autora. Abusividade da recusa bem reconhecida. Inteligência da Súmula n° 95 deste E. Tribunal de Justiça. Fornecimento que não contraria a tese adotada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da…

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