Processo 4091326-56.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4091326-56.2026.8.26.0100/SP AUTOR : SOLANGE APARECIDA PAULINO DA SILVA ADVOGADO(A) : GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532) DESPACHO/DECISÃO 1. Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade do benefício e ao preenchimento dos requisitos previstos pela lei para sua concessão. A presunção constante do art. 99, §3º do Código de Processo Civil (CPC) quanto às pessoas físicas é meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou do juízo. Em decorrência justamente da natureza, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Com efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária, na medida em que, até aqui, não há nos autos o suficiente para tanto. Tratando-se de pessoa física, deverá a parte autora, sob pena de indeferimento do benefício, juntar todos os seguintes documentos, indicando as folhas dos autos de que constam: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato ); c) cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge ou companheiro relativos aos últimos três meses; e d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias das dispensas de declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal. Cuidando-se de pessoa jurídica , sabe-se que é aplicável a gratuidade de justiça desde que haja prova suficiente da hipossuficiência financeira ou, quanto às entidades filantrópicas, desde que se possa presumir a impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais. Nessa esteira, embora o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República admita a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, exige a demonstração de sua condição econômica. Assim sendo, para análise da hipossuficiência econômica, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e com o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, deverá a parte autora juntar aos autos todos os seguintes documentos, indicando as folhas de que constam: a) anotações junto ao Serasa e/ou ao SPC; b) cópias de seus balancetes mensais, com demonstrativo da receita bruta e da receita líquida, referentes ao último trimestre do último ano; c) cópias dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia desse relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato ); d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias de documentos emitidos pela Receita comprovando que não tem imposto de renda a ser restituído acompanhadas de certidão de regularidade fiscal; e e) certidões negativas de propriedade de imóveis ou…
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