Processo 4091430-57.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4091430-57.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : ANDRE SILVA ARAUJO (OAB SP496874) AGRAVADO : MIRIAM PEREIRA CHAGAS ADVOGADO(A) : CESAR POLITI (OAB SP246965) Magistrado : RICARDO PEREIRA JUNIOR Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação de obrigação de fazer, processo nº 4113841-85.2026.8.26.0100, que determinou o seguinte: “Por tais motivos, considero presentes os requisitos legais da urgência do pedido, razão pela qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar à Ré mantenha o plano de saúde da autora, mediante contraprestação, até contraordem deste Juízo, bem como seja autorizado o pedido de concessão do tratamento via Home Care (conforme atestado seguinte - processo 4113841-85.2026.8.26.0100/SP, evento 1, ATESTMED11 ), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 em caso descumprimento, limitada a R$100.000,00”. Sustenta a parte agravante que: (i) inexistem os requisitos do art. 300 do CPC, pois o desligamento da beneficiária decorreu do término regular do período de extensão assistencial previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/98, encerrado em 31 de maio de 2026, não havendo rescisão unilateral abusiva; (ii) comunicou previamente a agravada acerca do fim do vínculo e da possibilidade de portabilidade de carências até 30 de julho de 2026, nos termos da RN nº 438 da ANS, razão pela qual inexistiria situação de desamparo assistencial; (iii) avaliação técnica realizada pela empresa de “home care” atribuiu à paciente pontuação 4 na escala NEAD, concluindo pela ausência de indicação de assistência domiciliar de alta complexidade, recomendando apenas procedimentos pontuais de fisioterapia e curativos; (iv) a manutenção compulsória do contrato extinto e a imposição de “home care” amplo acarretam grave desequilíbrio econômico e atuarial, requerendo a concessão de efeito suspensivo para revogar a tutela de urgência. Subsidiariamente, postula pela limitação do atendimento domiciliar aos procedimentos indicados na avaliação técnica, o afastamento ou redução da multa diária e a prestação de caução pela agravada. Ao final, pugna pela reforma da decisão. É o relatório. Recurso tempestivo e com recolhimento de preparo (evento 16 dos autos principais). Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Miriam Pereira Chagas em face da Central Nacional Unimed, na qual a autora, beneficiária dependente de plano de saúde desde 1994, relata que, após o término do período de extensão assistencial decorrente da demissão de seu marido, a operadora pretende encerrar definitivamente a cobertura em 31 de maio de 2026, apesar de ela estar em acompanhamento de neoplasia maligna diagnosticada em dezembro de 2024, com necessidade de seguimento até 2029, e de ter sido submetida a procedimentos cirúrgicos de alta complexidade para tratamento de fístula retovaginal, que culminaram em internação prolongada em UTI por 25 dias. Afirma que permanece internada, com indicação médica de desospitalização para regime de “home care” e futura cirurgia reconstrutiva, mas teve a cobertura recusada sob a justificativa de inatividade da carteirinha. Sustenta a abusividade da interrupção da assistência em pleno tratamento de doença grave, invoca a aplicação do CDC, da Lei nº 9.656/98 e do Tema 1.082 do STJ, e requer a…
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