Processo 4091461-68.2026.8.26.0100

TJSP • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
4091461-68.2026.8.26.0100
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Produção Antecipada da Prova Nº 4091461-68.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : SANEAMENTO AMBIENTAL AGUAS DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : FABRIZIO DOS SANTOS GARBIN (OAB SP439352) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   SANEAMENTO AMBIENTAL AGUAS DO BRASIL S/A (“SAAB”)  propôs ação de produção antecipada de provas contra SGA - SISTEMAS DE GESTÃO AMBIENTAL S/A (“SGA”)  e SANO SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S/A . Narra a parte autora, em síntese, que são a autora SAAB e a requerida SGA acionistas, ambas, da sociedade de propósito específico Águas de Votorantim S/A (“CAV”), contraída entre as partes para figurarem, respectivamente, como titulares de 60% e 40% do capital social, o objeto da CAV adstringindo-se ao desempenho de concessionária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Votorantim/SP. Para a regência das relações entre as acionistas e da condução  dos negócios da sociedade de propósito específica, alega, as partes houveram por bem dispor, em estatuto, acerca do direito de preferência a assisti-las, na hipótese de alienação, “ a qualquer título ”, a terceiro das ações de uma e outra. Afirma que, enquanto é a SAAB companhia operacional, atuante nos segmentos de gestão de concessionárias junto ao setor público e nos segmentos de tratamento de água e efluentes industriais, no setor privado, a requerida SGA, por sua vez, é  holding  desprovida de objeto que não o de participação acionária em outras companhias, de sorte que, personalíssimos os deveres a que, por força do estatuto, obrigaram-se as contraentes, estes se destinassem a, em verdade, fazerem cumprir pela requerida Sano, nos termos de minuta de acordo de acionistas que, embora jamais celebrado em definitivo, alçou as qualidades pessoais das acionistas à categoria de elemento determinante do negócio. Aponta que, em 5 de julho de 2024, os diretores da Sano fizeram comunicar à SAAB a existência de procedimento em curso para a venda das ações da Sano na SGA, ao que, em resposta, aludiu a parte autora ao dever de, em respeito ao seu direito de preferência, declinarem a alienante e o adquirente as condições da operação, e após o que, embora resistisse, de princípio, a parte requerida, veio esta a se quedar silente, a insinuar que houvessem soçobrado as negociações. Aduz que, não obstante, mais tarde, surpreendeu-se a parte autora com a ciência não somente de que, contra a expectativa que lhe fora induzida de que estivessem cessadas as tratativas, a venda se aperfeiçoara em 25 de abril de 2025, em violação ao direito de preferência da SAAB, como, outrossim, de que a compradora era a Sanea Ambiental Ltda, principal concorrente da autora no setor. Assevera que, para instá-la a comunicar-lhe os termos em que foram pactuadas as condições da avença, a parte autora notificou a parte requerida, quem, todavia, passou a escudar-se no argumento de que, versando o negócio sobre a alienação de ações da SGA – não da CAV –, nada se houvesse de fazer saber à SAAB, porque limitado à hipótese de alienação das ações da CAV pela SGA o seu direito, sem se estender à alienação de ações da SGA pela Sano. Sustenta que, seja porque as obrigações inerentes à sociedade contraída fossem vocacionadas a se fazerem cumprir pela Sano, à ausência de atividade operacional a exercer-se pela SGA, enquanto  holding ; seja, porque, mesmo com a alienação, a Sano persista como garantidora das obrigações contraídas pela SGA, a evidenciar que não sucedera verdadeira alternância entre compradora e vendedora,…

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