Processo 4091496-37.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (4)
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Agravo de Instrumento Nº 4091496-37.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NAIR MARIA DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : LOSEMIR GONÇALVES RAMOS (OAB SP431911) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO NUNES (OAB SP435084) AGRAVANTE : RAFAEL OTILIO DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : LOSEMIR GONÇALVES RAMOS (OAB SP431911) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO NUNES (OAB SP435084) AGRAVANTE : ALMIR REIS DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : LOSEMIR GONÇALVES RAMOS (OAB SP431911) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO NUNES (OAB SP435084) AGRAVANTE : CRISTINA FERREIRA DE LIMA MEDEIROS ADVOGADO(A) : LOSEMIR GONÇALVES RAMOS (OAB SP431911) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO NUNES (OAB SP435084) Magistrado : EDUARDO FRANCISCO MARCONDES Gab. 07 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALMIR REIS DE MEDEIROS , CRISTINA FERREIRA DE LIMA MEDEIROS , NAIR MARIA DE MEDEIROS e RAFAEL OTILIO DE MEDEIROS ( autores ), contra decisão proferida nos autos da ação de imissão na posse cumulada com obrigação de fazer, movida pelos agravantes contra FRANCINALDO DOS SANTOS e WF SANTOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. , processo n.º 4015310-57.2026.8.26.0554 , em trâmite perante o juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Santo André. Alegaram os autores que celebraram com o primeiro requerido contrato particular de promessa de venda e compra de imóvel com dação em pagamento, por meio do qual transfeririam terreno situado na Rua Santa Catarina, esquina com a Rua Ubá, lote n.º 24 da quadra 24, em Santo André, em contrapartida à futura entrega de duas unidades imobiliárias a serem construídas na Rua Timor, n.º 328, Parque Oratório, no mesmo município. Sustentaram que o terreno foi entregue e posteriormente alienado pelo requerido a terceiro, mas as unidades prometidas não foram concluídas nem entregues. Afirmaram, ainda, que as unidades que lhes teriam sido destinadas, identificadas como unidades 10 e 11, foram objeto de novas negociações, tendo sido impedido o acesso a uma delas. Requereram, em tutela provisória de urgência, a imediata imissão na posse das unidades, para realização dos acabamentos internos e preservação do patrimônio, bem como a imposição aos requeridos da obrigação de concluir as áreas comuns e os demais acabamentos essenciais. A decisão agravada indeferiu a tutela provisória, ao fundamento de que os documentos apresentados não eram suficientes para conferir plausibilidade às alegações e de que os fatos controvertidos demandavam a prévia instauração do contraditório. No mesmo pronunciamento, foi indeferido o pedido de gratuidade e determinada a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais ou a apresentação de documentos adicionais destinados à demonstração da alegada incapacidade financeira. Nas razões recursais, os agravantes sustentam que o contrato celebrado em 15 de outubro de 2019 e a entrega do terreno em dação em pagamento demonstram a aquisição e a quitação das unidades. Alegam que a anterioridade do negócio deve prevalecer sobre a aquisição posteriormente afirmada por terceiro em relação à unidade 11. Acrescentam que o terceiro ajuizou oposição, na qual alega ter adquirido a unidade 11, mediante contrato posterior ao negócio dos agravantes. Defendem que essa aquisição não pode impedir a imissão na posse, porque a obrigação em favor dos agravantes teria sido assumida anteriormente e o preço teria sido integralmente pago. Afirmam, ainda, que a existência de outros processos envolvendo os requeridos…
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