Processo 4091516-19.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4091516-19.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA APARECIDA SILVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA SILVEIRA SOUZA (OAB SP508126) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da comprovação da idade do(a) autor(a), defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741/03 e 1.048, I, CPC. Trata-se de pedido de tutela antecipada em que MARIA APARECIDA SILVEIRA SOUZA pleiteia, em síntese, a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária convocada para 28/05/2026, às 19h, com pauta única voltada à deliberação sobre aplicação de multa de dez vezes o valor da cota condominial por suposta conduta antissocial reiterada, com fundamento no art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil, alegando ausência de contraditório efetivo, falta de acesso prévio às provas que embasam a imputação, irregularidade formal na convocação e pendência de processo de produção antecipada de provas ainda não cumprido. Decido. Passo à análise do pedido de tutela provisória. Quanto à probabilidade do direito. A autora é condômina do Condomínio Residencial Plano & Cambuci Alexandrino da Silveira Bueno e foi convocada para responder, em assembleia marcada para 28/05/2026, à imputação de conduta antissocial reiterada, com possível aplicação de multa equivalente a dez cotas condominiais, nos termos do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil. A penalidade prevista nesse dispositivo é das mais graves no regime condominial e pressupõe procedimento regular, com comunicação prévia dos fatos imputados e garantia efetiva de contraditório e ampla defesa. O direito de defesa, em sua dimensão material, exige que o condômino acusado tenha acesso prévio às provas e elementos que sustentam a imputação — não apenas ciência formal da data e pauta da assembleia —, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional do art. 5º, LV, da Constituição Federal. No caso concreto, a autora foi notificada da realização da assembleia, porém a notificação de 20/05/2026 limitou-se a informar a data, hora e pauta do ato, sem franquear acesso às reclamações, imagens, registros internos e demais elementos que alegadamente fundamentam a imputação de conduta antissocial. Ciência da assembleia não se confunde com contraditório efetivo: para que a defesa seja materialmente possível, é indispensável o acesso prévio ao substrato probatório da acusação. A alegada ausência de acesso às provas é corroborada pela existência do processo de produção antecipada de provas nº 4088852-15.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 16ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, no qual foi determinada a citação para apresentação das imagens relacionadas ao incidente de 11/05/2026, ou defesa — exatamente o substrato fático da convocação sancionatória. Referido processo encontra-se na fase de citação, sem que o material probatório tenha sido entregue à autora. Pretender que a assembleia delibere penalidade gravíssima antes do cumprimento dessa determinação judicial compromete a coerência do sistema e esvazia, na prática, o contraditório que se pretende assegurar. A redação do edital convocatório reforça a probabilidade do direito: a pauta anuncia "deliberação e votação para aplicação de multa", linguagem que pressupõe resultado já encaminhado, em descompasso com a neutralidade que deve caracterizar convocação de natureza sancionatória. O edital deveria indicar a possibilidade de aplicação ou não de penalidade, após exposição dos fatos e exercício efetivo de defesa, e não uma deliberação…
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