Processo 4091717-11.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4091717-11.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4091717-11.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ANNA HELENA MALOUF CURY HADDAD ADVOGADO(A) : LUCIO DE LYRA SILVA (OAB SP261074) RÉU : SKATE URBAN FAMILY COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTILENE APARECIDA PINHEIRO DA SILVA (OAB SP316422) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação , com pedido de medida liminar de desocupação e tutela de urgência de natureza cautelar com pleito incidental de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizada por ANNA HELENA MALOUF CURY HADDAD em face de SKATE URBAN FAMILY COMERCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. (conhecida pelo nome fantasia "Sufgang"), figurando no polo passivo originário da pretensão de extensão de responsabilidade BRUNO SENA XAVIER , EDUARDO XAVIER e a empresa individual 32.137.870 EDUARDO XAVIER (Evento 1). Narra a autora, na exordial, que é legítima proprietária e locadora dos conjuntos comerciais sob os números 81 e 82, situados no 8º andar do Edifício Business Place, na Alameda dos Jurupis, nº 1.005, bairro de Moema, nesta Capital, os quais foram locados à pessoa jurídica ré para fins não residenciais pelo prazo determinado de doze meses, com termo inicial em 1º de setembro de 2025 e previsão de encerramento para 31 de agosto de 2026, ajustando-se a contraprestação locatícia global mensal de R$ 7.900,00, correspondente ao aluguel de R$ 4.500,00, além do rateio de despesas condominiais e de IPTU (Evento 1, DOCUMENTACAO4). Alega que a locatária incidiu em reiterado inadimplemento a partir da competência de novembro de 2025, acumulando débito substancial que ensejou a prévia expedição de notificações extrajudiciais por meio eletrônico e físico (Evento 1, NOT9 e NOT11). Sustentou a autora, ainda na petição inicial, que haveria indícios veementes de confusão patrimonial, desvio de finalidade e fraude contra credores, porquanto as vendas realizadas no estabelecimento físico locado, sob o nome de fantasia "Sufgang", estariam sendo faturadas por intermédio de terminal de pagamento eletrônico pertencente à firma individual 32.137.870 EDUARDO XAVIER, de titularidade do genitor do sócio administrador da locatária, Sr. Bruno Sena Xavier (Evento 1, NFISCAL12). Com amparo nessas alegações, postulou: a desocupação liminar do imóvel em quinze dias; o deferimento de tutela cautelar inaudita altera parte para indisponibilidade e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB em desfavor da locatária, da empresa individual e das pessoas físicas dos administradores; e a formal desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento da responsabilidade solidária de todos perante o débito locatício apurado (Evento 1). Por meio da decisão interlocutória de Evento 6, este Juízo indeferiu a medida liminar de desocupação compulsória, ante a existência de nota promissória prestada em garantia na avença locatícia (Cláusula 4ª), postergou a deliberação acerca das medidas cautelares constritivas para momento posterior à formação do contraditório e determinou a citação da empresa ré, bem como a citação dos senhores Bruno Sena Xavier , Eduardo Xavier e da empresa 32.137.870 EDUARDO XAVIER, na forma do artigo 135 do Código de Processo Civil, para que se manifestassem sobre o pleito de desconsideração da personalidade jurídica no prazo de quinze dias (Evento 6). Em 16 de julho de 2026, a autora compareceu aos autos noticiando a entrega voluntária das chaves do…

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