Processo 4092066-23.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 4092066-23.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4026742-35.2026.8.26.0114/SP AGRAVANTE : UFV IBITINGA EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA SOARES DOMINGUES BARBOZA (OAB SP473853) ADVOGADO(A) : YASMIN COTAIT E SILVA (OAB SP330370) ADVOGADO(A) : ALINE CARLA DA SILVA (OAB SP510882) ADVOGADO(A) : JESSICA SIMOES DE TOLEDO (OAB SP374973) AGRAVANTE : ALBIOMA SOLAR BRASIL III LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA SOARES DOMINGUES BARBOZA (OAB SP473853) ADVOGADO(A) : YASMIN COTAIT E SILVA (OAB SP330370) ADVOGADO(A) : ALINE CARLA DA SILVA (OAB SP510882) ADVOGADO(A) : JESSICA SIMOES DE TOLEDO (OAB SP374973) Magistrado : THEMISTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO Gab. 04 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ALBIOMA SOLAR BRASIL III LTDA. e UFV IBITINGA EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICOS LTDA. contra a r. decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 4026742-35.2026.8.26.0114, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em face da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL. Consta da petição inicial que as autoras são titulares do empreendimento de geração distribuída denominado UFV Ibitinga, cuja implantação teria sido estruturada sob a premissa de enquadramento na modalidade GD I, prevista na Lei n.º 14.300/2022. Sustentam que o pedido de acesso ao sistema de distribuição teria sido regularmente protocolado perante a concessionária em 13 de outubro de 2022, antes do marco temporal de 07.01.2023, circunstância que asseguraria a manutenção do regime jurídico de transição previsto nos arts. 26 e 27 da referida legislação. Alegam que a própria concessionária deu regular prosseguimento ao procedimento administrativo, emitindo orçamento de conexão, encaminhando instrumentos contratuais, autorizando a implantação da usina, realizando vistoria e permitindo sua conexão à rede de distribuição, sem qualquer ressalva quanto ao enquadramento regulatório do empreendimento. Narram que, após a entrada em operação da usina, foram surpreendidas com o enquadramento do empreendimento na modalidade GD II, mais onerosa, o que teria comprometido a rentabilidade do projeto e a estrutura econômico-financeira dos contratos firmados com terceiros, especialmente com o Consórcio Exata01, locatário da usina. Aduzem que receberam notificações extrajudiciais em razão da alteração do regime tarifário e que, posteriormente, houve comunicação de rescisão contratual, acompanhada da exigência de pagamento de multa contratual no valor de R$ 7.358.980,71 e de indenização correspondente a R$ 113.722,50. Ajuizada a ação de origem, o I. Julgador de Primeiro Grau, assim decidiu: “Vistos. 1. Evento 23: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório. Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão, reiterando a necessidade de concessão imediata da medida liminar. Decido. Os embargos comportam acolhimento apenas para sanar a omissão apontada e analisar, de forma expressa, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Contudo, no mérito, a liminar não comporta deferimento neste momento processual. A concessão de tutela de urgência inaudita altera pars é medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração inequívoca dos requisitos previstos no art. 300 do Código de…
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