Processo 4092678-49.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4092678-49.2026.8.26.0100/SP AUTOR : CIA. ITALIA IMPORTACAO & EXPORTACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS ANDRADE AMOROSO (OAB SP400204) ADVOGADO(A) : RAFAELA RODRIGUES DE ABREU (OAB SP469752) ADVOGADO(A) : FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB SP360550) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 37ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. Trata-se de "ação ordinária de restituição de valores c.c pedido de desconsideração da personalidade jurídica e liminar de arresto" ajuizada por CIA ITALIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face de ADVANCED CORRETORA DE CAMBIO LTDA E OUTROS. Aduz, em apertada síntese, que a requerida sofreu liquidação extrajudicial pelo Banco Central em 15/01/2026 e que a autora possui o montante de USD 42.434,51 de valor remetidos por estrangeiros da CIA Itália, com destinação específica à autora, os quais jamais foram disponibilizados à requerente. Aduz que os valores arrecadados pela corretora não são suficientes à satisfação de todos os credores, requerendo o arresto cautelar de seus ativos financeiros. De igual modo, afirma que houve alteração societária irregular, com criação de holdings patrimoniais controladas pelo mesmo núcleo. Postula pela restituição da importância de R$ 208.404,36, relatando que tais valores não se submetem ao concurso de credores da massa liquidanda da Advanced Corretora. Juntou documentos. De rigor a rejeição liminar do pedido de de desconsideração da personalidade jurídica. O sócio (pessoa natural ou jurídica) não se confunde com a pessoa jurídica da qual detêm cotas ou ações. Não se pode, por regra, fazer recair as responsabilidades e ônus de um sobre o patrimônio do outro. A barreira jurídica tem como premissa fática o dinamismo proporcionado pela limitação da responsabilidade patrimonial decorrente de hipotético insucesso de atividade empresarial. Com efeito, a prévia alocação de patrimônio e a afetação a ele dos resultados da empresa configuram estímulo à livre iniciativa, permitindo à pessoa do sócio calcular e restringir os riscos a que se submete. Tal diferenciação é benéfica e deve ser protegida, excepcionando-se, obviamente, os casos, de natureza extraordinária, em que a Lei admite a superação da distinção das personalidades. Em regra, só é possível a medida nas hipóteses do art. 50 do Código Civil, ou seja, " Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial ". Noutras palavras, a pura e simples insolvência, até quando relacionada à dissolução irregular, não é suficiente razão para a desconsideração da personalidade jurídica. Na hipótese, ademais, sequer relatada com precisão a específica situação de abuso , limitando-se a parte autora à juntada de organograma do grupo (documento 28). Pois bem. Malgrado as alegações apresentadas pela parte autora, da análise dos documentos juntados pela autora com a inicial não é possível extrair a conclusão de que a requerida tenha praticado atos de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou de blindagem patrimonial, destinado a lesar credores. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular ou ainda a liquidação extrajudicial não bastam para permitir a violação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, exigindo-se a prova de abuso de que trata o art. 50 do Código Civil, não demonstrado na hipótese. A Medida Provisória 881/2019, convertida na Lei 13.874/19 trouxe…
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