Processo 4092723-62.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4092723-62.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉIA DA SILVA DURÃES GOMES (OAB SP220488) ADVOGADO(A) : JONAS GOMES GALDINO DURÃES (OAB SP203673) AGRAVADO : CONDOMINIO SENDIM ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO (OAB SP211907) Magistrado : ENÉAS COSTA GARCIA Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão ( evento 32, DOC1 ), proferida nos autos de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0017577-17.2025.8.26.0001), que julgou parcialmente procedente a impugnação, nos seguintes termos: “(...) A impugnação é cabível, porquanto veiculada nos próprios autos do cumprimento de sentença fundado em título judicial já definitivo, já que tanto a sentença de conhecimento quanto o acórdão proferido no agravo de instrumento transitaram em julgado, em conformidade com o artigo 525 do Código de Processo Civil. Quanto à tempestividade, a constrição patrimonial determinada em 29/04/2026 somente se efetiva perante as instituições financeiras em 22/06/2026, com resultados disponibilizados entre 22 e 23/06/2026, o que confere à executada, a partir de então, ciência efetiva e precisa do montante final exigido, já incluídos multa e honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a impugnação em 24/06/2026, dentro do prazo de cinco dias de que trata o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, contado da ciência da indisponibilidade, e não havendo o exequente controvertido a tempestividade em sua manifestação, reconhece-se a regularidade temporal da peça. A subscrição por advogados regularmente constituídos nos autos atende ao requisito de regularidade formal. Não se exige, no cumprimento de sentença fundado em título judicial, a prévia garantia do juízo como condição de admissibilidade da impugnação, diversamente do que ocorre nos embargos à execução de título extrajudicial; de todo modo, a integralidade do valor pretendido pelo exequente já se encontra assegurada pela indisponibilidade efetivada junto ao Banco Safra S/A. O título executivo judicial é composto pela sentença proferida na ação de conhecimento, transitada em julgado em 16/11/2022, que reconheceu a responsabilidade da executada e determinou a apuração do quantum indenizatório em liquidação por arbitramento, e pela decisão homologatória de 08/10/2024, confirmada pelo acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto pela executada. A decisão homologatória circunscreveu-se a acolher o laudo pericial e os esclarecimentos técnicos, fixando o valor de R$ 123.616,78 a título de indenização devida, sem estabelecer termo inicial de juros moratórios, sem definir taxa de incidência e sem apreciar pedido de ressarcimento de honorários de assistente técnico contratado pela parte liquidante. O V. Acórdão, por sua vez, limitou-se a afastar a preclusa alegação de ilegitimidade ativa e a confirmar a idoneidade técnica do laudo pericial diante das impugnações do assistente técnico da executada, sem deliberar sobre qualquer dos encargos financeiros ora controvertidos. Delimitado o conteúdo da coisa julgada nesses termos, não se admite que a memória de cálculo amplie a condenação mediante a inclusão de verbas ou critérios não efetivamente decididos, tampouco se admite que a executada reabra, nesta sede, a discussão sobre a responsabilidade reconhecida ou sobre os critérios técnicos de apuração do valor…
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