Processo 4093226-74.2026.8.26.0100

TJSP • Protesto

Tribunal
Número CNJ
4093226-74.2026.8.26.0100
Classe
Protesto
Órgão Julgador
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

PROTESTO Nº 4093226-74.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A.- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : ARTHUR TRABALLI DA SILVA (OAB SP434195) ADVOGADO(A) : HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL (OAB SP226961) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA DE MIRANDA HERSCHANDER (OAB SP481575) ADVOGADO(A) : OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (OAB SP173448) REQUERENTE : BANCO BLUEBANK SA ADVOGADO(A) : ARTHUR TRABALLI DA SILVA (OAB SP434195) REQUERENTE : BANCO MASTER MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR TRABALLI DA SILVA (OAB SP434195) REQUERENTE : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : ARTHUR TRABALLI DA SILVA (OAB SP434195) REQUERENTE : MASTER S/A CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS ADVOGADO(A) : ARTHUR TRABALLI DA SILVA (OAB SP434195) DESPACHO/DECISÃO (Evento 1) Trata-se de medida cautelar de Protesto Contra a Alienação de Bens, com pedido de liminar inaudita altera pars , ajuizada pelo Grupo Master – Em Liquidação Extrajudicial em face de Anna Fundo de Investimento, RR Fundo de Investimento e Astralo 95 Fundo de Investimento, todos sob a administração da CBSF Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S. Sustentam as requerentes, em síntese, a competência deste Juízo por prevenção ao processo nº 4041325-67.2026.8.26.0100, destacando que a presente medida possui caráter preparatório para futura Ação Revocatória (art. 130 da Lei nº 11.101/2005), cuja competência é atraída pelo juízo falimentar por força do art. 34 da Lei nº 6.024/1974. No mérito, contextualizam que o Grupo Master teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil em novembro de 2025, após a descoberta de graves fraudes e inconsistências sistêmicas perpetradas sob a gestão anterior. Afirmam que auditorias e investigações subsequentes revelaram um esquema de desvio de recursos e blindagem patrimonial por meio da aquisição de ativos financeiros severamente superavaliados. Apontam, especificamente, que os fundos requeridos participaram de operações triangulares fraudulentas envolvendo cotas do "Fundo RSG". Segundo a inicial, o Fundo Astralo 95 teria alienado cotas aos fundos Anna e RR que, ato contínuo, as revenderam ao Fundo Máxima 2 (controlado pelo Grupo Master) por valores artificialmente inflados. Tal operação teria gerado um prejuízo estimado em R$ 1.100.000.000,00 às instituições financeiras autoras e um ganho indevido de aproximadamente R$ 750.000.000,00 aos requeridos. Alegam que os fundos requeridos integram a denominada "Estrutura Frozen", uma rede de veículos de investimento interligados utilizada de forma coordenada para ocultar patrimônio e frustrar o ressarcimento dos credores do banco liquidando. Com base nos artigos 297, 301 e 726 do Código de Processo Civil, requerem a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, sem a oitiva prévia da parte contrária, para que seja determinado o protesto contra a alienação de todos os ativos, cotas, debêntures, CDBs e valores mobiliários de titularidade dos fundos requeridos, oficiando-se à administradora CBSF, à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e às entidades de custódia para as devidas averbações, além da publicação de editais para ciência de terceiros. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (Evento 12)  O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da competência da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Capital/SP, por prevenção, nos termos do processo nº…

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