Processo 4093407-84.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4093407-84.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : IRAI DA COSTA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB SP357043) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº: 43105 Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 23 dos autos originais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mongaguá, Dr. Lucas Costa Patto Dos Santos, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado. Busca a agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de “ação anulatória c/c repetição de indébito, danos morais, exibição incidental de documentos e pedido cautelar” que Iraí da Costa Teixeira move em desfavor de Parana Banco S/A. Dentre outros pedidos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A r. decisão combatida assim decidiu: “ Trata-se de ação anulatória cumulada com repetição de indébito, danos morais, exibição incidental de documentos e pedido cautelar de urgência, movida por IRAI DA COSTA TEIXEIRA em face de PARANA BANCO S/A , na qual a parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, sob alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (Evento 1). É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, condiciona a assistência jurídica gratuita à comprovação de insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, embora estabeleça presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º), permite ao magistrado examinar as reais condições econômicas do requerente quando os autos contiverem elementos que afastem essa presunção, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178 e em seus precedentes. No caso em exame, a documentação apresentada pela própria autora revela quadro financeiro incompatível com a alegação de hipossuficiência, pois aufere rendimentos brutos mensais de R$ 11.793,64 como pensionista de 2º Tenente da Polícia Militar ( 1.7 ), valor que corresponde a aproximadamente 7 vezes o salário mínimo nacional vigente, e rendimentos tributáveis anuais superiores a R$ 111.000,00 , conforme declaração de imposto de renda do exercício de 2025 ( 8.3 ). A análise dos holerites demonstra que a renda líquida de R$ 4.413,27 resulta predominantemente de descontos voluntários em folha, que totalizam aproximadamente R$ 5.294,73 mensais, incluindo empréstimos consignados junto ao Banco Santander (R$ 3.171,05), Banco Itaú BMG (R$ 181,51), Banco do Brasil (R$ 192,59), PKL One Participações (R$ 1.451,13) e associações diversas (R$ 297,91). Tais descontos representam opções pessoais de endividamento e contratação de serviços que não podem ser transferidas ao Estado como fundamento para isenção de custas, entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que empréstimos consignados decorrem de gestão financeira pessoal e não reduzem a capacidade contributiva real para fins de gratuidade. "AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – RENDA MENSAL BRUTA INCOMPATÍVEL COM A BENESSE (R$ 12.527,43) – DESCONTOS VOLUNTÁRIOS, EMPRÉSTIMOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE NÃO AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PEDIDO DE PARCELAMENTO PREMATURO, ANTE A…
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