Processo 4093862-40.2026.8.26.0100
TJSP • Tutela Cautelar Antecedente
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Tutela Cautelar Antecedente Nº 4093862-40.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : RICARDO CHIAVEGATTI (OAB SP183217) ADVOGADO(A) : DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA (OAB SP162004) ADVOGADO(A) : WANESSA DE CASSIA FRANCOLIN (OAB SP173695) ADVOGADO(A) : SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI (OAB SP177423) REQUERIDO : DOLCISSIMO LANCHONETE E CAFE LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA BRAGA FELICIO (OAB SP283890) REQUERIDO : DOLCISSIMO LANCHONETE E CAFE LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA BRAGA FELICIO (OAB SP283890) REQUERIDO : ESPRESSO D'ARTE COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDA BRAGA FELICIO (OAB SP283890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, ajuizada por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face de DOLCÍSSIMO LANCHONETE E CAFÉ LTDA. (matriz e filial) e ESPRESSO D'ARTE COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA., todas com estabelecimentos no Terminal de Passageiros do Aeroporto de Congonhas, nesta capital. Narra a autora que manteve com as rés, desde 2017, sucessivos contratos de fornecimento de produtos e cessão de espaço para merchandising, pelos quais as lojas exploradas pelas rés foram integralmente caracterizadas com a identidade visual da marca NESCAFÉ — balcões, fachadas, painéis, cardápios e demais elementos promocionais (Evento 1, INIC1). O último instrumento, firmado em outubro de 2023, vigorou até 31 de janeiro de 2026 e continha cláusula expressa (5.4) impondo às rés a remoção de toda a comunicação visual contendo as marcas da autora ao término da avença. As rés notificaram a não renovação em 28 de novembro de 2025 (Evento 31, NOT6), reconhecendo a vigência da obrigação de retirada. A autora afirma ter tolerado, excepcionalmente, a manutenção temporária da identidade visual NESCAFÉ após o encerramento do contrato, condicionada à continuidade do uso exclusivo de seus produtos. Chegou, contudo, ao seu conhecimento que as rés instalaram equipamentos e insumos da concorrente Três Corações em ao menos uma das lojas sem remover os elementos visuais da marca NESCAFÉ — situação documentada fotograficamente na inicial. Postula, em síntese, a cessação imediata do uso das marcas e a apreensão, pelo Oficial de Justiça, de todos os materiais identificados com os sinais distintivos da autora. Antes do despacho liminar, as rés apresentaram manifestação (Evento 31, PET1), acompanhada de e-mails trocados com a administradora aeroportuária AENA Brasil (Evento 31, EMAIL7, EMAIL8, EMAIL9 e EMAIL10). Sustentam que: (i) a substituição de identidade visual em estabelecimentos no aeroporto depende de prévia autorização formal da AENA, que condiciona a mudança à aprovação de projetos arquitetônicos, seguros e renegociação contratual; (ii) o pedido à AENA foi formalizado em fevereiro de 2026; (iii) a instalação de equipamento da Três Corações ocorreu em apenas uma unidade e decorreu de interrupção de fornecimento pela própria autora; (iv) os equipamentos da Nestlé encontram-se disponíveis para retirada mediante agendamento. É o relatório. Fundamento e decido. A tutela cautelar antecedente pressupõe, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração, em cognição sumária, da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A análise que se segue é necessariamente provisória e sem prejuízo de ulterior revisão quando do exame mais aprofundado do mérito. No que tange à probabilidade do direito, os…
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