Processo 4093970-78.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4093970-78.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4093970-78.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : COMPROSTEC - ESCRITORIO CONTABIL LTDA ADVOGADO(A) : HELEN FADEL PINTO BASO (OAB SP227808) ADVOGADO(A) : GABRIEL ALVES DA COSTA FALAGUASTA (OAB SP343124) AGRAVANTE : RENATA CRISTINA RODRIGUES RUIZ ADVOGADO(A) : HELEN FADEL PINTO BASO (OAB SP227808) ADVOGADO(A) : GABRIEL ALVES DA COSTA FALAGUASTA (OAB SP343124) AGRAVANTE : FERNANDO FERRARI RUIZ ADVOGADO(A) : HELEN FADEL PINTO BASO (OAB SP227808) ADVOGADO(A) : GABRIEL ALVES DA COSTA FALAGUASTA (OAB SP343124) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CLAUDEMIR COLUCCI (OAB SP074968) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 43.152   Trata-se de recurso à r. decisão de Evento 220 dos autos principais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Ferreira, Dr. Otacilio José Barreiros Junior, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelos executados e deferiu a penhora da fração ideal correspondente a 50% do imóvel rural objeto da Matrícula nº 3.048, do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Sono/TO. Recorrem os agravantes pretendendo a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravado em face de Comprostec – Escritório Contábil Ltda., Renata Cristina Rodrigues Ruiz e Fernando Ferrari Ruiz , fundada em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 769.073,82 (Evento 1 da origem). No curso do feito, foi deferida, no Evento 72, a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária sobre o imóvel de Matrícula nº 25.337, do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Ferreira/SP. Posteriormente, o exequente requereu a penhora da fração ideal de 50% do imóvel rural objeto da Matrícula nº 3.048, situado no Estado do Tocantins, pertencente aos executados Fernando Ferrari Ruiz e Renata Cristina Rodrigues Ruiz (Evento 198). Os executados impugnaram o pedido (Evento 208), sustentando, em síntese: (i) a inviabilidade da constrição por se tratar de bem indivisível em copropriedade; (ii) excesso de penhora, em razão da prévia constrição dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da Matrícula nº 25.337, avaliado em R$ 950.000,00; (iii) insuficiência da memória de cálculo apresentada pela exequente; e (iv) a existência de ação revisional pendente de julgamento. O exequente manifestou-se no Evento 218, pugnando pela rejeição da impugnação. A r. decisão agravada rejeitou o pedido, nos seguintes termos (evento 220 da origem): “Vistos. Evento 208: Os executados impugnaram o pedido de penhora da fração ideal correspondente a 50% do imóvel rural objeto da matrícula nº 3.048, sustentando, em síntese: (i) a inviabilidade da constrição por se tratar de bem indivisível em copropriedade; (ii) excesso de penhora, em razão da prévia constrição dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da matrícula nº 25.337; (iii) insuficiência da memória de cálculo apresentada pela exequente; e (iv) a existência de ação revisional pendente de julgamento. Evento 218: Manifestou-se a parte exequente, pugnando pela rejeição da impugnação. DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. Inicialmente, não procede a alegação de impossibilidade de penhora da fração ideal pertencente aos executados. Nos termos do art. 1.314 do Código Civil, o condômino pode alienar ou gravar sua parte ideal, sendo igualmente admissível sua…

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