Processo 4094601-13.2026.8.26.0100
TJSP • Monitória
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Monitória Nº 4094601-13.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MD INSTALACOES HIDRAULICA E ELETRICA LTDA ADVOGADO(A) : ROGERIO BENINI (OAB SP283600) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Substituo o item 2 da decisão do evento 4, pelo seguinte: Em relação ao pedido de justiça gratuita, tenha-se presente o disposto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição da República: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” [g.n.] Segundo anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “ O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” [g.n.] ( Código de Processo Civil Comentado , 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.184). Esse entendimento foi abraçado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no artigo 99, §2º: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. ” [g.n.] A concessão dos benefícios pleiteados depende da demonstração inequívoca da necessidade, não sendo automático o deferimento do benefício, sequer em caso de falência , nos termos da orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA. 1. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, a massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência (Precedentes: Ag 1031939/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 01.09.08; REsp 148.296/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05-1985) 3. Recurso especial não provido.” [g.n.] (REsp 1075767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/11/2008, DJe 18/12/2008). “PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - FALÊNCIA - PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACOLHIDA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita comprovando a real necessidade pela impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo da atividade empresarial. 2. Acórdão recorrido que presumiu a necessidade pela superveniente decretação de quebra, sem análise das reais possibilidades da massa. 3. Não se conhece de recurso especial pela divergência quando ausente a semelhança fática entre os…
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