Processo 4094617-73.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4094617-73.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : AMEZINDA MORAES CAMPOS ADVOGADO(A) : MARIA FABIANA DOS SANTOS BRAZ (OAB SP439502) Magistrado : RUI PORTO DIAS Gab. 03 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela recursal, interposto por AMEZINDA MORAES CAMPOS contra a decisão proferida no evento 25 dos autos nº 4009258-63.2026.8.26.0451, pela qual o MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba manteve pronunciamento anterior e determinou a redistribuição urgente da demanda à Justiça do Trabalho. Na origem, a agravante, viúva de ex-empregado aposentado da corré OJI Papéis Especiais Ltda., ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra a ex-empregadora e a Unimed de Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos. Alega ter permanecido vinculada ao plano coletivo empresarial por mais de cinco anos após o falecimento do titular e sustenta a invalidade da exclusão dos cônjuges sobreviventes, implementada a partir de 30 de abril de 2026 em decorrência de negociação coletiva. A recorrente afirma, em síntese, que não houve decisão anterior sobre competência no processo relacionado nº 4007729-09.2026.8.26.0451; que a exceção prevista no Incidente de Assunção de Competência nº 5 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe plano de autogestão empresarial; que a Unimed Piracicaba é operadora externa à empregadora; e que a controvérsia possui natureza civil e consumerista. Subsidiariamente, requer a cisão do processo, com a manutenção da demanda contra a operadora perante a Justiça Estadual. Pede a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão da redistribuição à Justiça do Trabalho e a determinação para que o juízo de origem aprecie imediatamente a tutela provisória formulada na petição inicial. Dispensado o preparo ante o pedido de gratuidade. O recurso se mostra tempestivo, vez que a decisão agravada foi proferida em 24 de julho de 2026 e o recurso foi protocolado em 28 de julho de 2026. É o relatório. Decido. O recurso é cabível. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp nº 1.730.436/SP, assentou expressamente ser admissível o agravo de instrumento contra decisão que define a competência, em aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis : EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 . JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL . TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1 . "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704 .520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos . 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de…
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