Processo 4095485-51.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (4)
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Agravo de Instrumento Nº 4095485-51.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SCX 25 HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA (OAB GO017208) AGRAVANTE : VINARIUM ANTICA TRATTORIA RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA (OAB GO017208) AGRAVANTE : SABELLA ANTICA ROSTICCERIA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA (OAB GO017208) AGRAVANTE : LFH PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA (OAB GO017208) Magistrado : RODOLFO PELLIZARI Gab. 01 - 21ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Abella Antica Rosticceria Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda., Vinarium Antica Trattoria Restaurante Ltda., Scx 25 Holding Ltda. e LFH Participações e Investimentos Ltda. contra decisão (evento 7, dos autos de origem) que, em “ação de reintegração de posse com pedido de liminar e restituição de frutos”, INDEFERIU o pedido liminar de reintegração na posse de estabelecimento comercial formulado em face de Vinarium Trattoria Italiana Ltda., Sabella Italia Gastronomia Ltda., Graziéla Leone Guedes E Espólio De Ciro Sabella Sustentam os agravantes, em síntese, que a ação não trata de questão societária, mas sim de posse, que é um fato distinto da participação societária, que é direito. Afirmam que a posse dos imóveis e estabelecimentos está documentalmente comprovada por contratos de locação e registros públicos, não se confundindo com vínculos societários. Ressaltam que, com o falecimento de Ciro Sabella , extinguiu-se qualquer controvérsia societária, restando apenas a ocupação irregular dos imóveis por terceira pessoa sem título legítimo. As agravantes destacam que houve esbulho possessório praticado inicialmente por Ciro Sabella , que constituiu sociedades paralelas, desviou faturamento e impediu o acesso dos sócios aos estabelecimentos, e posteriormente por sua companheira, que assumiu a exploração dos negócios sem qualquer legitimidade. Argumentam que os requisitos do art. 561 do CPC foram preenchidos, pois há prova documental da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, sendo cabível a reintegração liminar initio litis . Defendem que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que os autores não exerciam posse direta, já que a posse exercida pelo administrador é juridicamente da sociedade, e não pessoal dele. Outro ponto levantado é que a suposta “reestruturação informada” não passou de ato unilateral e irregular, sem deliberação societária, caracterizando esbulho. As recorrentes enfatizam que não houve qualquer autorização dos sócios para a criação de novos CNPJs ou para a transferência de atividades, e que a conduta de impedir o acesso dos sócios e desviar o faturamento não pode ser tratada como simples reorganização. Além disso, sustentam que a reintegração deve abranger não apenas os imóveis, mas todo o estabelecimento empresarial, incluindo contratos, equipamentos, estoque e recebíveis, conforme o art. 1.142 do Código Civil, sob pena de tornar inócua a devolução dos imóveis. Por fim, rebatem os fundamentos da decisão agravada, afirmando que não há controvérsia relevante sobre a data do esbulho, que a demora em pedir a liminar não afasta o direito, que não há posse legítima da parte agravada, e que os efeitos da medida não são irreversíveis, mas sim necessários para cessar o prejuízo diário causado pelo desvio do faturamento…
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