Processo 4095947-96.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4095947-96.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4095947-96.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LUIZ CEZAR GALVAO ADVOGADO(A) : WHITNEY FERMINO DA SILVA (OAB SP535912) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Não se pode presumir a existência de vício de consentimento por ocasião de contratação, nem a nulidade de cláusulas contratuais ou a irregularidade dos cálculos da ré. A questão será examinada com mais profundidade, à luz do contraditório. Indefiro, então, por ora, a tutela antecipada. Outrossim, com relação ao pedido consignatório incidente, tendo em vista que a finalidade da consignação é livrar o devedor dos efeitos da mora, tem-se que o depósito de valor alheio aos termos do contrato não atinge este fim, razão pela qual resta indeferido. Ademais, a planilha de cálculos apresentada foi elaborada de forma unilateral, não se podendo concluir pela eventual discrepância com os termos pactuados, não se prestando sequer para a verificação da existência, ou não, de valores incontroversos (art.330, § 2º, do NCPC), o que deverá ser objeto de análise após o oferecimento de contestação. Nos termos das Súmulas 380, 381 e 382 do Colendo Superior Tribunal de Justiça temos que: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009)”. “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009)”. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)”.   Trago à colação os seguintes arestos:   “ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO REVISIONAL – TUTELA ANTECIPADA – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR QUE REPUTA DEVIDO – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO – DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE QUE FEITO PELO VALOR DA PRESTAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO – Admissível seja a mora afastada, com as consequências pretendidas pelo agravante, vale dizer, a não inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a permanência do bem em sua posse, se e somente se efetuar o depósito das prestações vencidas e não pagas com base no valor previsto originariamente no contrato. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP – AGI 990.10.502444-0 – Catanduva – 30ª CDPriv. – Rel. Andrade Neto – DJe 15.12.2010 – p. 1101)”' “Agravo de Instrumento nº 0126314-74.2012.8.26.0000 – Relator Desembargador Cesar Mecchi Morales -24ª Câmara de Direito Privado do ETJSP (...)AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - Pedido de tutela antecipada - Pretensão de efetuar depósito das parcelas no valor que se entende devido, para o fim de afastar os efeitos da mora, impedindo a busca e apreensão do veículo financiado e a negativação do nome do agravante Descabimento Verossimilhança das alegações não evidenciada. RECURSO DESPROVIDO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Pretensão de manutenção na posse do veículo até o julgamento da demanda e exclusão ou não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Admissibilidade, desde que haja o depósito integral e pontual das parcelas avençadas”  [1] . “ARRENDAMENTO MERCANTIL Ação de consignação em pagamento c.c. pedido liminar e revisão contratual. Decisão de Primeiro Grau que negou a antecipação dos efeitos da tutela requerida. Decisão acertada. Valores ofertados à consignação não se referem à…

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