Processo 4095989-48.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4095989-48.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ALICE CAROLINNE TAVEIRA CRUZ ADVOGADO(A) : JULIANO GIBERTONI (OAB SP184735) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro tramitação prioritária, ora anotada. 2. A exposição pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado constituem ônus processual da parte autora (art. 319, III, CPC), bem como a instrução de documentos indispensáveis ao contraditório qualificado e avaliação técnica e jurídica da alegada abusividade perpetrada (art. 320, CPC). Nesse sentido: ENUNCIADO Nº 19: "As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado e/ou prontuário médico para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. Em se tratando de demanda cujo pleito seja de medicamento não incorporado, é ônus do autor demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) "VII. Relatório médico circunstanciado: documento exarado por médico que presta ou prestou atendimento ao(à) paciente, com data do início do acompanhamento; resumo do quadro evolutivo, remissão e/ou recidiva; terapêutica empregada e/ou indicada; diagnóstico (CID), quando expressamente autorizado pelo paciente, e prognóstico, não importando em majoração de honorários quando o paciente estiver em acompanhamento regular pelo médico por intervalo máximo de 6 (seis) meses, a partir do que poderá ser cobrado (Resolução CFM Nº 2.381/2024)" ENUNCIADO Nº 32: "A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, medicamento ou tratamento presc rito , dosagem, contraindicação de outras terapias incorporadas, princípio ativo, duração do tratamento, o registro da solicitação à operadora ou à Administração Pública, bem como a respectiva negativa, se houver . No caso de falta desses documentos essenciais, deve o(a) magistrado(a) oportunizar à parte demandante a complementação, indicando os documentos e/ou informações faltantes." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) Outrossim, em sede de controle concentrado, o E. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento vinculante: "Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente , os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol ( PAR ); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível ; e (v) existência de registro na Anvisa ." (ADIN 7.265 - grifei). "4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco , bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS . 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a…
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