Processo 4096878-11.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4096878-11.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4009610-26.2026.8.26.0320/SP AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) AGRAVADO : MARIA DO CARMO MAXIMIANO ADVOGADO(A) : RENAN NOGUEIRA (OAB SP442341) Magistrado : ALEXANDRE DAVID MALFATTI Gab. 05 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A, no âmbito da ação declaratória combinada com indenização nº 40096102620268260320 que é movida por MARIA DO CARMO MAXIMIANO . O banco réu ofertou agravo de instrumento ( evento 1, INIC1 ), insurgindo-se contra decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada ( evento 5, DESPADEC1 ). Sustentou a impossibilidade de concessão de tutela provisória de urgência, uma vez que ausentes os requisitos legais para o seu deferimento. Subsidiariamente, pleiteou que a multa fixada seja afastada ou reduzida. Ainda, que seja concedido prazo maior para cumprimento da medida. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo. Houve o recolhimento do preparo recursal ( evento 1, GUIADEP3 e evento 1, COMP4 ). É o relatório. PASSO A ANALISAR A LIMINAR. DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, consistente na suspensão de descontos relativos ao cartão de crédito com RMC nº 14.034.672 e na determinação de abstenção de realização de qualquer cobrança ou de inclusão do nome da autora nos órgão de proteção ao crédito pelo réu, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada ato de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar) é medida excepcional, quando presentes os requisitos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. Dispõe o artigo 300 do Código Processual Civil que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." E dispõe o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor: "§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu." No caso dos autos, diversamente do alegado pelo banco réu, estão presentes os requisitos legais para concessão da antecipação da tutela. Há verossimilhança da alegação da autora. Em sede de cognição sumária e considerando a impossibilidade de, notoriamente neste momento processual, exigir-se maiores elementos probatórios da autora, é prudente efetivar a suspensão dos descontos do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Até mesmo porque, ainda que constatada a contratação, a qual ocorreu em 2018, conforme o próprio contratado acostado pela parte ré ( evento 23, OUT3 ), será necessário verificar se restou respeitado o prazo limite de parcelas previsto no inciso I, do artigo 13 da Instrução Normativa 28/2008 do INSS. Além disso, os documentos acostados, até o momento e em uma análise não exauriente, corroboram a alegação de que a autora buscava apenas a contratação de empréstimo consignado junto ao Banco Itaú à época, uma vez que esse foi concretizado ( evento 1, DOCUMENTACAO5 -…
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