Processo 4098148-61.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4098148-61.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4098148-61.2026.8.26.0100/SP AUTOR : CLAUDINEI MARTINS MARQUES ADVOGADO(A) : CAIO PINHEIRO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB SP273075) ADVOGADO(A) : MARCIO HENRIQUE DE SOUZA BADRA (OAB SP281993) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CLAUDINEI MARTINS MARQUES   propôs ação contra  SPE STX 35 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A  e  FS TATUÍ SECURITIZADORA S/A . Narra em síntese, que constituiu, como sócio oculto, sociedade em conta de participação com a requerida STX, para a edificação da unidade n.º 110, pertencente ao empreendimento “MOTTO BY HILTON”, mediante o preço da parcela inicial de R$ 10.000,00. Afirma que, a despeito de haver o autor adimplido a parcela do preço a si incumbente, a requerida haveria desonrado os prazos ajustados para a conclusão da obra, ao autor sobrevindo, após, a notícia de que não somente é a parte requerida ré contumaz, em processos, como, outrossim, que o seu Diretor-Presidente, Marcelo Fernandes Conde, é pessoa investigada nos autos de inquérito policial para a apuração de ilícitos envolvendo a obtenção e o vazamento de dados oficiais, adentro da  Operação Exfil  – tudo o que lhe fora dolosamente omitido, no curso das negociações. Assevera que, visando a obter a composição extrajudicial do litígio, encaminhou  notificação à parte requerida, quem, a despeito de haver, com o autor, celebrado o pertinente termo de liquidação da sociedade em conta de participação, deixou de dar aos seus termos cumprimento, quedando-se inerte, no tocante ao pagamento da parcela a restituir-se, de R$ 8.500,00. Aduz que, não obstante, embora fosse a STX a desonrar o estipulado, surpreendeu-se o autor com a ciência de que, maliciosamente – e em contrariedade aos termos do distrato celebrado –, veio o conteúdo do contrato primitivo, já distratado,  a tornar-se objeto de cessão à terceira, ora correquerida, FS Tatuí, quem passou a exigir-lhe o pagamento de históricos R$ 28.750,00, totalizando correntes R$ 31.720,75, sob pena de inscrevê-lo em cadastro de inadimplentes, sujeitando-o a negativação indevida, por dívida inexistente. Roga pela incidência, na espécie, das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Requer, em sede de  tutela de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade de quaisquer débitos, cobranças, títulos, boletos ou obrigações supostamente decorrentes da relação jurídica havida entre o autor a STX, determinando-se às requeridas, ambas, que se abstenham de promover qualquer ato de cobrança extrajudicial, protesto, negativação, inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou medida restritiva equivalente, em face do autor. Ao final, requer a procedência do pedido, confirmando-se a tutela provisória, para o fim de, declarando-se a nulidade e a inexigibilidade de todo crédito discutido – ademais da declaração de ineficácia da cessão de crédito pela STX à FS Tatuí, à ausência de crédito a transferir –, condenar, solidariamente, as requeridas, ambas, ao pagamento da quantia de R$ 8.500,00, correspondente ao valor expressamente previsto no instrumento do distrato celebrado, além de danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00. Emenda à inicial ( evento 11, DOC1 ). Inicialmente distribuídos à 18ª Vara Cível deste Foro Central, foi declarada a incompetência e redistribuídos os autos a esta Vara especializada. ( evento 13, DOC1 ).  Suscitado conflito negativo de competência ( evento 31, DOC1 ). Decisão nos autos do conflito de competência nº 4077098-85.2026.8.26.0000 onde…

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