Processo 4102368-05.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4102368-05.2026.8.26.0100/SP AUTOR : GEORGE DO NASCIMENTO SANTOS LTDA ADVOGADO(A) : KEILA ARCANJO DA SILVA (OAB SP536138) DESPACHO/DECISÃO Vistos. GEORGE DO NASCIMENTO SANTOS LTDA propôs ação contra JLD COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e JONAS LI DAI . Narra a parte autora, em síntese, que atua no segmento de comércio eletrônico, nas plataformas de e-commerce Mercado Livre e Shopee , entre cujos principais produtos se acha o “BERÇO PORTÁTIL”, por si comercializado desde 8 de outubro de 2023. Aduz que, não obstante, os perfis da parte autora vêm sofrendo denúncias sistemáticas por violação ao registro de desenho industrial DI n.º BR 30 2024 004800-9, de 9 de setembro de 2024, o que acarretou a suspensão temporária por três dias dos anúncios da parte autora nas plataformas e, por consequência, prejuízos. Sustenta que o objeto do registro de que é titular a parte requerida – por posterior à difusão do produto “BERÇO PORTÁTIL” no mercado – trata-se, em verdade, de produto de domínio público, desprovido de novidade e originalidade, datando os anúncios da parte autora de período anterior ao deferimento do registro, em favor da parte requerida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), motivo pelo qual a autora formulou o pertinente requerimento de nulidade deste junto à autarquia, reputando-se ato de concorrência desleal e abuso de direito toda pretensão a ver a parte requerida novamente suspensos os anúncios da parte autora, antes do pronunciamento definitivo sobre a validade do registro. Requer, em sede de tutela de urgência, determine-se à parte requerida que se abstenha de novamente denunciar os anúncios do produto “BERÇO PORTÁTIL”, da parte autora, com base no registro de desenho industrial DI n.º BR 30 2024 004800-9, em quaisquer plataformas de vendas on-line . Ao final, requer a procedência do pedido, confirmando-se a tutela de urgência, para o fim de, uma vez declarados o abuso de direito e a prática de concorrência desleal, condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em valor de R$ 28.522,86, correspondente ao montante estimado que a parte autora deixou de auferir em função do ilícito, além de danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Requer a condenação da requerida EBazar à obrigação de fazer consistente na remoção dos anúncios do requerido Welder das posições de destaque. Em razão das peculiaridades do caso, no evento 15, DOC1 , oportunizou-se à parte requerida manifestar-se acerca do pedido liminar formulado. A parte requerida compareceu aos autos e manifestou-se sobre o pedido de tutela de urgência no evento 20, DOC1 . Rechaça possa o pedido administrativo de nulidade, formulado perante o INPI, dotar-se do condão que lhe quer asserir a parte autora, de suspender a eficácia do registro. Ao contrário, argui, a pendência do procedimento administrativo impõe que, até a desconstituição do título, vigore ele, não se havendo de ao Juízo togado conceder antecipar, à só alegação da genérica da parte, no bojo de ação inibitória, o desfecho do exame técnico pela autoridade competente, em cognição sumária, de cunho satisfativo. Pugna pelo indeferimento da tutela de urgência visada, pois ausentes os requisitos para sua concessão, insurgindo-se contra a propalada anterioridade da exploração do comércio dos “BERÇOS” pela parte autora, se somente com base nas capturas de tela com que instruída a inicial, à falta de elementos que lhes ateste a…
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