Processo 4102481-56.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4102481-56.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4102481-56.2026.8.26.0100/SP AUTOR : FERNANDA AMARAL JAQUETTO GALINDO ADVOGADO(A) : GUILHERME GANDOLFO CHIARADIA (OAB SP490228) ADVOGADO(A) : ADIB MIGUEL SAPAG JUNIOR (OAB SP376510) AUTOR : BARTOLOMEU CONFECCAO DE TAPETES LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME GANDOLFO CHIARADIA (OAB SP490228) ADVOGADO(A) : ADIB MIGUEL SAPAG JUNIOR (OAB SP376510) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Bartolomeu Confecção de Tapetes Ltda., que atua no mercado sob o nome fantasia BARTÔ, em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual postula a autora a reativação imediata, sem a prévia oitiva da ré, do perfil @meu.barto na plataforma Instagram, desativado em 5 de junho de 2026, com o restabelecimento integral de seguidores, publicações, histórico, mensagens e demais funcionalidades, bem como a abstenção de exclusão definitiva dos dados e a apresentação, pela ré, da motivação específica da medida. Sustenta a autora que a desativação se deu de forma unilateral e imotivada, sem notificação prévia e sem indicação do conteúdo específico ou da cláusula supostamente violada, em ofensa ao art. 20 da Lei 12.965/2014, invocando ainda a responsabilidade objetiva do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Afirma ser titular do perfil há mais de 9 anos, com mais de 83.000 seguidores construídos organicamente, conta de natureza comercial que constitui seu principal canal de divulgação e captação de clientes, relatando manter com a ré, além do uso da plataforma, relação comercial onerosa, com desembolso superior a R$ 156.000,00 em impulsionamento de publicações contratado diretamente da requerida entre 2023 e 2026. Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, observada a reversibilidade da medida quando postulada a antecipação dos efeitos da tutela sem a prévia oitiva da parte contrária. Anoto, desde logo, que a concessão de tutela liminar inaudita altera parte em demandas dessa espécie constitui providência excepcional, que este Juízo reserva às hipóteses em que o conjunto probatório que acompanha a petição inicial se revela suficientemente robusto a evidenciar, ainda em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, sendo precisamente esse o quadro que se delineia no caso concreto , em razão da farta prova documental ora apresentada. No exame da probabilidade do direito, e diferentemente do que ordinariamente se verifica nessas demandas, observo que o acervo documental que instrui a inicial converge, em juízo perfunctório, para a indicação de aparente falha ou erro no procedimento adotado pela plataforma , e não de medida de moderação concreta, individualizada e devidamente comunicada. Os registros de atendimento juntados aos autos revelam que o próprio suporte da ré, vinculado ao protocolo 1264158979129282, declarou não dispor de meios para reabrir o caso, descreveu o sistema interno de análise como fechado e automatizado, sem espelho acessível à equipe humana, informou que a nova análise não estava disponível para a situação e chegou a consignar que, sendo o procedimento de apelação consistente apenas no acionamento automático da ferramenta interna, não haveria razão consistente para…

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