Processo 4102559-50.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4102559-50.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4102559-50.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ADRIANA SILVEIRA LEMES ADVOGADO(A) : ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB SP374305) DESPACHO/DECISÃO Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados têm alertado para litigância potencialmente predatória em ações declaratórias e revisionais de contratos bancários, conforme Notas Técnicas dos Tribunais de RN (01/2020), DF (02/2021), PE (02/2021), MS (01/2022), TO (02 e 03/2021), MT (abril/2021), MG (01/2022) e MA (02/2022). Os estudos identificam padrão homogêneo nessas ações: petições iniciais com causa de pedir vaga, sem indicação clara sobre a existência da contratação e, quando admitem o recebimento do crédito, desacompanhadas de comprovante de devolução ou depósito judicial. Apresentam informações hipotéticas ou pedidos alternativos, buscando enquadrar diversas situações em padrão único de inicial. O TJMS apurou que em 100% dos processos analisados a inicial desenvolve narrativa hipotética, relatando que a parte não se recorda da celebração do empréstimo questionado, sem juntar extrato bancário do período. As procurações são genéricas, sem indicar contra quem a ação será proposta nem a pretensão deduzida. Destaca-se que um único advogado atua em 39.704 causas, todas patrocinadas pela justiça gratuita, gerando custo estimado de R$ 148 milhões ao Judiciário. Foram identificados outros indícios de litigância abusiva quanto aos documentos e ao padrão de distribuição. Nos documentos: procurações e declarações com assinaturas digitais inadequadas, "montadas" ou visivelmente diferentes dos documentos de identificação; procurações genéricas, com campos em branco ou data muito anterior ao ajuizamento; documentos ilegíveis ou de baixa qualidade. No padrão de distribuição: ajuizamento massivo de ações idênticas em múltiplas comarcas; ausência sistemática em audiências; indicação proposital de endereço errado do réu para induzir revelia; fragmentação de pretensões da mesma relação jurídica; ajuizamento concomitante em diversas comarcas com posterior desistência seletiva conforme entendimento do juízo. O Comunicado CG/TJSP nº 647/2023 corrobora a constatação de movimentação atípica com possível uso predatório do Judiciário, identificando: distribuição elevada de ações com picos anormais; petições idênticas com alegações genéricas de fraude em empréstimos consignados; fragmentação de pedidos relacionados ao mesmo contrato; desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome. A exposição pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado é ônus processual da parte autora (art. 319, III, CPC), assim como a instrução com documentos indispensáveis ao contraditório qualificado (art. 320, CPC), sem os quais não é possível apreciar a alegada abusividade das cláusulas (Súmula STJ 381). Assim, com fundamento nos arts. 321 e 139, III e IX, CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para: (i) Ratificar o mandato mediante comparecimento em cartório, conforme Enunciado 4 da CGJ ("Identificados indícios de abuso de direito processual, é recomendável a confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante"), ou mediante declaração de próprio punho com firma reconhecida, descrevendo sinteticamente o objeto da ação, ciente de que a inveracidade das alegações ensejará condenação por litigância de má-fé, com multa exigível mesmo com gratuidade da justiça; (ii) Havendo substabelecimento sem reservas de poderes,…

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