Processo 4102758-72.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Procedimento Comum Cível Nº 4102758-72.2026.8.26.0100/SP AUTOR : VANDERLEI NUNES FERREIRA ADVOGADO(A) : CAMILA CHAVES SANT ANNA (OAB SP193329) AUTOR : PEDRO HENRIQUE DUARTE FERREIRA ADVOGADO(A) : CAMILA CHAVES SANT ANNA (OAB SP193329) AUTOR : DRIELLY DUARTE FERREIRA ADVOGADO(A) : CAMILA CHAVES SANT ANNA (OAB SP193329) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Independentemente do conteúdo das alegações da inicial, com fatos positivos ou negativos, nesta fase processual não é possível a concessão de providência de urgência de natureza antecipatória em favor da parte requerente. Não há, até o momento, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, sendo que o requisito de fumus boni iuris não se confunde com o conteúdo e descrição dos fatos contidos na inicial. Verifica-se que o plano de saúde em análise é coletivo por adesão. Logo, tratando-se de contrato coletivo, é livre a negociação direta entre a empresa estipulante e a operadora dos termos e limites contratados. Dessa forma, não é possível a verificação da abusividade do índice em cognição sumária. Nesse sentido: “PLANO DE SAÚDE COLETIVO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO NCPC NÃO PREENCHIDOS. REAJUSTE DA MENSALIDADE DO CONVÊNIO MÉDICO COM BASE EM AUMENTO DE SINISTRALIDADE. CABIMENTO, DESDE QUE COMPROVADA A SUA NECESSIDADE. QUESTÃO A SER APURADA APÓS A REGULAR FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PARTE DOS INDÍCES IMPUGNADOS QUE REFERE-SE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2011 A 2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073229-66.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017) “Agravo de Instrumento – plano de saúde coletivo – tutela antecipada deferida para reduzir o reajuste por sinistralidade para os índices previstos pela ANS – insurgência - critério autorizado e expressamente previsto no contrato, que, a priori, não se demonstra abusivo - plano coletivo que não se submete às limitações de aumento por sinistralidade aplicadas aos individuais - ausência, ademais, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência – Recurso provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2049074-62.2018.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2018; Data de Registro: 04/05/2018) No caso vertente, como já dito, o requisito de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora não se faz presente, impondo-se, ao revés, cognição mais aprofundada no concernente à prova documental apresentada pela parte requerente, tendo em vista que não permite a conclusão segura e prima facie das alegações alinhavadas na petição inicial, hábeis a autorização do pedido de antecipação da tutela. É certo que a relação estabelecida entre a parte autora e as rés caracteriza-se por sua natureza consumerista, donde se ter presentes os preceitos invocados na referida legislação, principalmente, por força do artigo 17 da Lei 8078/90. Tal diploma proclama vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor na relação de consumo. Sendo fornecedor de serviços ao…
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