Processo 4102866-04.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4102866-04.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4102866-04.2026.8.26.0100/SP AUTOR : REGIVALDO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO   Nos últimos anos verifica-se uma curva ascendente no número de necessitados que pedem os benefícios da justiça gratuita. Boa parte deles, quando é indeferido o beneficio, recolhe as despesas, sem ressalvas. E a grande maioria dos que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei n°. 1.060/50 (atual art. 99, § 3º do CPC). Dificilmente apresentam os demonstrativos de rendimentos, ou cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal. Preferem, muitas vezes, apresentar agravos de instrumento, ao invés de comprovarem, o que é mais simples, a suposta miserabilidade.                          Os rendimentos são um indicio, não uma prova da necessidade, já que não se sabe se estes são as únicas fontes de renda. A Constituição Federal de 1988 instituiu nova ordem constitucional, e por esse motivo, não é mais possível mais aceitar a simples afirmação da parte de que não consegue arcar com as custas processuais, sendo necessário comprová-la, conforme determina expressamente o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;). Lembro que a Constituição é o fundamento último de validade de todo e qualquer texto normativo vigente neste país, e não o contrário. Ressalto, ainda, que vige em nosso país o princípio da Supremacia da Constituição. Segundo José Afonso da Silva: “Nossa Constituição é rígida. Em conseqüência, é a lei fundamental e suprema do Estado Brasileiro. Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais (...) Por outro lado, todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se conformarem com as normas da Constituição Federal” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 26ª edição, Malheiros, fl. 46). Desse modo, permitir que a parte possa ser beneficiária da justiça gratuita sem comprovação de sua necessidade, dando plena efetividade ao disposto no art. 99, §3º  da Lei nº 13.105/2015, em flagrante violação ao expressamente determinado no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, importaria em negar validade ao texto constitucional em detrimento do disposto em mera lei ordinária. A permitir a plena aplicabilidade do dispositivo citado, sem observância da Constituição Federal, estar-se-ia não só subordinando a vontade do poder constituinte originário à livre interpretação do legislador infra-constitucional anterior à própria Constituição, como, também, conseqüentemente, negando eficácia ao princípio da Supremacia Constitucional. Implantar-se-ia a Supremacia da Lei constituída em ordem constitucional não mais vigente, em detrimento da plena aplicabilidade e efetividade do texto Constitucional  o que é um absurdo. Há vários Precedentes dos Tribunais sufragando o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, é necessária a prova da necessidade (RT 833/213;JTJ 196/239, 200/213, 225/207, 228/199 e 300/388).  O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precipuas a de velar pela efetividade, e a unidade da interpretação do Direito Federal já decidiu que: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o…

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