Processo 4103167-57.2026.8.26.0000
TJSP • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 4103167-57.2026.8.26.0000/SP REQUERENTE : META PLATFORMS, INC. (Representado) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO FERRAZ TORRES NOBRE (OAB SP508165) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE SILVA BOMFIM JUNIOR (OAB SP356466) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES (OAB SP184149) Magistrado : ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE NETO Gab. 01 - 32ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 53918 Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação que ainda não se encontra em segundo grau de jurisdição e que foi interposto contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação de obrigação de fazer e indenizatória ajuizada pela ora requerente. A peticionante sustenta, em síntese, presentes na hipótese os requisitos legais de probabilidade do direito e perigo de dano grave, haja vista a demonstração da continuidade delitiva dos réus como usuários das redes sociais Facebook e Instagram , com violação às regras de uso dos serviços, causando danos à coletividade dos demais usuários e à sua própria credibilidade como instituição. É o relatório. Na conformidade do que dispõe o artigo 1.012, § 3º, I, do CPC, o pedido pode ser feito por requerimento dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, sendo certo que o relator pode suspender a eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação caso o apelo venha a ser provido. Na hipótese em exame, a demanda ajuizada pela ora requerente Meta foi extinta sob triplo fundamento, a saber, ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. Consoante constou da sentença, da lavra da douta magistrada Ana Carolina Miranda de Oliveira, Trata-se de Ação Inibitória cumulada com Pedido Indenizatório , com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Meta Platforms, Inc. em face de Vitor Lourenço de Souza e Milena Luciani Sanches . A autora alega, em síntese, que os réus estariam utilizando as plataformas Facebook e Instagram para promover anúncios falsos e ilícitos. Sustenta que os requeridos comercializariam produtos para clareamento dental e medicamentos sem registro perante os órgãos sanitários competentes, dentre eles ProvaDent , Dentpure , Neurocept e Synaptigen . Afirma, ainda, que os réus utilizariam ferramentas de inteligência artificial, inclusive mediante a criação de deepfakes , para adulterar voz e imagem de terceiros, tais como a atriz Jamie Lee Curtis e o neurocirurgião Ben Carson , com o objetivo de conferir aparência de credibilidade aos anúncios veiculados. Com base nessas alegações, requer a concessão de tutela de urgência para que os réus cessem a promoção dos produtos e anúncios indicados na inicial, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. O Juízo da 3ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem declinou da competência, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis. Este Juízo, por sua vez, declinou da competência para a Comarca de Maringá/PR, domicílio dos réus. Em sede de agravo de instrumento, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo julgou pela competência do Foro Central. Posteriormente, a autora peticionou informando que quanto aos perfis indicados na inicial, houve a sua…
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