Processo 4105117-92.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4105117-92.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4105117-92.2026.8.26.0100/SP AUTOR : NILCEIA BABLER SASSIOTO ADVOGADO(A) : ADRIANO CATANOCE GANDUR (OAB SP118444) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  I -  evento 6, CUSTAS1 : Custas Recolhidas. II -  Tutela de urgência passível de deferimento, em juízo de cognição não exauriente, diante da documentação que instruiu a inicial. Probabilidade do direito .  Os documentos acostados à inicial indicam que o produto entregue à autora diverge daquele efetivamente contratado, fato não impugnado pela própria ré nas tratativas extrajudiciais anexadas aos autos ( evento 1, EMAIL9 ) Perigo de dano . A autora permanece privada de bem essencial, já retirado o equipamento anterior pela própria ré, ao passo que subsiste a cobrança das parcelas referentes ao produto cuja adequação é objeto de impugnação. Posto isto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil,  defere-se  a antecipação dos efeitos da tutela para compelir a ré, no prazo de 5 dias: (a) a retirar, às suas expensas, o produto entregue erroneamente no endereço da autora; (b) a suspender a cobrança das parcelas referentes à compra no cartão de crédito da autora, oficiando-se à administradora, se necessário; sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa de 05 salários mínimos  (CPC, art. 77, IV c/c §2º e §5º) , sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, inclusive de natureza criminal, uma vez constatada a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial aqui determinada. Cópia desta decisão,  assinada digitalmente e acompanhada da inicial , servirá como ofício a ser enviado ao representante legal da ré. Incumbe à parte autora encaminhar o ofício, comprovando o protocolo nos autos, no prazo de 15 dias. III –  A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações.  Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam:  “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.  De todo modo, da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V).  Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).  Por força do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do artigo 246, §1º-A, do Código de Processo Civil.  São Paulo, 22/07/2026

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