Processo 4105362-06.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4105362-06.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4105362-06.2026.8.26.0100/SP AUTOR : THIAGO MAGNO MANJA ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA ROCHA (OAB SP548717) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Relatório THIAGO MAGNO MANJA , qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTda. , também qualificada. O Autor alega que exercia atividade profissional como motorista parceiro da plataforma Uber, utilizando o aplicativo como sua única fonte de renda e possuindo Carteira Nacional de Habilitação com observação de Exercício de Atividade Remunerada (EAR). Diz que, em 04 de junho de 2026 , foi surpreendido com a desativação definitiva de sua conta , tendo recebido apenas comunicação padronizada sobre suposta violação das políticas internas relacionada a alegação de assédio, sem que lhe fossem fornecidos elementos mínimos para compreender a acusação, tais como qual viagem originou a denúncia, quando o fato teria ocorrido, qual a conduta imputada ou quais provas embasaram a decisão. Sustenta que não lhe foi concedida oportunidade para apresentação de esclarecimentos ou defesa antes da aplicação da penalidade máxima. Na petição inicial (Evento 1, INIC1, págs. 4-10), o Autor requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a Ré proceda à imediata reativação de sua conta na plataforma Uber , no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Fundamentou o pedido na ausência de motivação concreta para a desativação, na inexistência de contraditório administrativo e no abuso de direito, invocando os arts. 187, 421 e 422 do Código Civil. Sustentou que a perda abrupta de sua única fonte de renda configura perigo de dano apto a justificar a concessão da medida de urgência. O Autor instruiu a inicial com os seguintes documentos: a) procuração (Evento 1, PROC2, págs. 12-13); b) declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE5, pág. 20); c) Carteira de Trabalho Digital demonstrando rescisão contratual em 24/03/2026 e projeção de aviso prévio até 17/05/2026 (Evento 1, CTPS6, págs. 22-24); d) comprovantes de rendimentos dos anos-calendário 2023 e 2024 (Evento 1, APRES DOC7, págs. 26-28); e) extrato bancário com saldo zerado e movimentações indicativas de recebimento de verbas rescisórias (Evento 1, Extrato Bancário8, págs. 30-31); f) prints de tela do aplicativo Uber demonstrando a mensagem de conta desativada (Evento 1, APRES DOC10, pág. 37), bem como mensagens de suspensão por "problema grave de segurança" (Evento 1, APRES DOC10, págs. 38-39); g) cópia de e-mail enviado pela Uber ao Autor comunicando formalmente a existência de "denúncia de agressão sexual" , a instauração de investigação interna por sua Equipe de Confiança e Segurança e a previsão de contato telefônico para coleta do depoimento do Autor (Evento 1, APRES DOC10, págs. 40-41). Em 15 de junho de 2026 , sobreveio decisão do Juízo Titular II da 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem determinando a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis do Foro Central Cível, por entender que a matéria não se insere no círculo de competências daquela Vara Especializada (Evento 5, DESPADEC1, pág. 43). Ainda em 15 de junho de 2026 , o Autor apresentou Emenda à Petição Inicial (Evento 6, EMENDAINIC1, págs. 45-48), na qual: a) tomou ciência e concordou com a redistribuição determinada; b) acrescentou fato superveniente consistente em que…

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