Processo 4105519-76.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4105519-76.2026.8.26.0100/SP AUTOR : CLAIR INES VILETTI SUSIN ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório e de tutela de urgência antecipatória movida por CLAIR INES VILETTI SUSIN em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , alegando a parte autora, em síntese, que é usuária da plataforma Instagram (gerida pela requerida) por meio da conta @evsclairpinhais , pelo qual interagia socialmente com familiares, amigos e conhecidos . Aduz que fora surpreendida com a desativação sem aviso prévio de sua conta pela requerida sob a justificativa de descumprimento de seus termos e condições. Sustenta que tentara resolver a situação administrativamente, mas sem sucesso. Diante disso, requer, em sede antecipatória, a restauração da conta da parte autora , sob pena de multa diária. A concessão de tutela de urgência antecipada constitui medida excepcional no ordenamento jurídico, exigindo o preenchimento cumulativo dos pressupostos materiais estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise dos autos indica que, neste momento inicial, não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência no caso em análise. Embora a parte autora alegue que a suspensão de sua conta no Instagram ocorreu de forma indevida, os documentos apresentados mostram que a plataforma fundamentou a medida em suposta violação de seus termos de uso. A verificação da ilicitude dessa conduta exige dilação probatória, sob o crivo do contraditório, para que a empresa ré possa esclarecer os motivos específicos do bloqueio e para que se avalie a regularidade da prestação do serviço. Além disso, não se verifica o perigo de dano iminente e irreparável que justifique a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária. O intervalo de tempo entre o bloqueio da conta e o ajuizamento da ação sugere que a questão pode aguardar a regular tramitação do processo, sem risco de perecimento do direito ou dano insuportável até a sentença. Portanto, diante da necessidade de maior instrução processual e da ausência de urgência que autorize a intervenção judicial imediata, INDEFIRO o pedido liminar . 2) A parte autora reside em Pinhais/PR e contratou advogado particular, com escritório localizado em outra cidade, para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça . Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins…
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