Processo 4105635-82.2026.8.26.0100
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4105635-82.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : M2M ASSESSOR DE INVESTIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANNA SANTANA LOPES (OAB SP469449) DESPACHO/DECISÃO Com status constitucional de cláusulas pétreas, o direito fundamental constitucional da isonomia, conjugado às garantias do acesso à Justiça e do contraditório (ampla defesa), corolários do devido processo legal, são hábeis a sustentar a declinação de competência tal qual pretendida pelos devedores (CR, arts. 1.°, inc. III, 5.°, incs. XXXV, LIV e LV, e 60, § 4.°, inc. IV). A propósito, o princípio fundamental, aqui, é a dignidade da pessoa humana que age como epicentro irradiador para imantar estes direitos e garantias individuais de primeira geração (destaca-se, aqui, a anglo-saxã Magna Charta Libertarum, de 1215, por João Sem Terra, dentre outras), ou de liberdade, consoante a trilogia liberté-égalité-fraternité, les droits de 1'homme, lema da célebre revolução francesa de 1789. CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, na clássica obra Teoria Geral do Processo, explicam que a igualdade jurídica não pode eliminar a desigualdade econômica, e é por essa razão que na conceituação realista de isonomia, busca-se a igualdade proporcional (14.a ed., São Paulo: Malheiros, 1998, pp. 53/54). Ademais, como já anotou LUIZ GUILHERME MARINONI in Novas Linhas do Processo Civil, o princípio do contraditório, na atualidade, deve ser desenhado com base no princípio da igualdade substancial, já que não pode se desligar das diferenças sociais e econômicas que impedem a todos de participar efetivamente do processo (2.a ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 147). Lembro que o processo civil, dentro do conceito instrumental, relativisa o binômio direito-processo para ser mais efetivo. Em palavras outras, o princípio da efetividade do processo, uma das grandes preocupações da moderna doutrina, corresponde à idéia instrumentalista de que o processo deve ser apto a produzir o melhor resultado possível, seja para a plena atuação do direito material, seja para a satisfação integral das pretensões justas do demandante, seja para a integral pacificação dos litigantes. Daí é que na situação vertente deve ser desconsiderada a cláusula de eleição de foro, a qual não se coaduna com os princípios constitucionais elencados, à luz do princípio da proporcionalidade (due process oflaw substancial, valorado pela Justiça, pela eqüidade) ou da proporcionalidade (o substrato é o princípio da legalidade na busca da ponderação dos meios utilizados e dos resultados a obtidos), parâmetros decorrentes do Estado Democrático de Direito (CR, art. 1.°, caput), com enfoque na valoração dos atos do Poder Público para aferir se estão informados pelo ideal superior da justiça. Com efeito, tem se verificado que os bancos e instituições financeiras tem padronizado seus contratos de adesão , todos com eleição de foro na Capital de São Paulo , o que, longe de atender ao interesse do contratante, em geral tomador do empréstimo, apenas visa garantir o comodismo inaceitável de quem patrocina a demanda, concentrando os processos em um único local. Contudo, além do assoberbamento descomunal que tal prática vem gerando à um único foro do país, com completo desequilíbrio da distribuição de novos feitos, o que se tem notado é que, diversos devedores residem em outros Estados da federação, e não possuem um único bem nesta Comarca, onerando sobremodo os atos de constrição, causando grave dificuldade de citação, penhora e…
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