Processo 4105927-67.2026.8.26.0100
TJSP • Embargos À Execução
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Embargos à Execução Nº 4105927-67.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE : LEONARDO TORLONI DE CARVALHO ADVOGADO(A) : DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES (OAB DF064271) EMBARGANTE : OLIVEIRA E CARVALHO CLINICA ODONTOLOGICA JARDIM ARPOADOR LTDA ADVOGADO(A) : DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES (OAB DF064271) EMBARGANTE : ROSE MARY DE OLIVEIRA PAIVA ADVOGADO(A) : DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES (OAB DF064271) EMBARGADO : DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB SP248495) DESPACHO/DECISÃO Vistos. OLIVEIRA E CARVALHO CLÍNICA ODONTOLÓGICA JARDIM ARPOADOR LTDA., LEONARDO TORLONI DE CARVALHO e ROSE MARY DE OLIVEIRA PAIVA ajuizaram embargos à execução contra DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS . Narra a parte autora a nulidade da ação de execução ajuizada pela parte ora embargada por falta de liquidez e certeza da obrigação, em razão de tratativas de acordo. Defende a ilegitimidade passiva dos fiadores Rose e Leonardo quanto aos débitos posteriores a 10/02/2024, data em que terminou a vigência do contrato por prazo determinado, que vedava a prorrogação automática. Aponta a ausência de título executivo por não ter sido a inicial instruída com o contrato original e seus aditivos, bem como a ilegitimidade ativa da requerida para cobrar verbas de fundo de propaganda sem apresentar o documento de autorização da coletividade de franqueados. Assevera a nulidade do instrumento por vício formal de representação, uma vez que foi assinado por terceiro que não integra a administração da requerida, além de sustentar que o contrato de franquia não possui força executiva por sua natureza bilateral e sinalagmática. Aduz a iliquidez dos royalties e das taxas de publicidade calculados em percentuais sobre faturamento bruto variável sob regimes de caixa e competência. Invoca a exceção do contrato não cumprido decorrente de falha na transferência de know-how, afirmando que o modelo de parceria odontológica possui alto risco fiscal e foi considerado irregular pelo Poder Judiciário nos autos n. 1017297-71.2016.8.26.0477/SP. Alega também o inadimplemento contratual pela má-gestão e desvio de finalidade das verbas do fundo de propaganda, as quais são geridas sem a devida prestação de contas. Requer o deferimento de efeito suspensivo aos embargos, independentemente de garantia do juízo, com o objetivo de suspender o trâmite da ação de execução e atos expropriatórios. Ao final, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos fiadores e a extinção da ação de execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução. DECIDO . 1- Observo que a ora embargada DSO ajuizou ação de execução contra os ora embargantes alegando que as partes firmaram contrato de franquia da marca "Sorridents". Sustenta que os franqueados descumpriram as obrigações de pagamento mensal de royalties e de fundo de propaganda, motivo pelo qual foi ajuizada a mencionada ação. Defendendo que as obrigações são líquidas, certas e exigíveis, haja vista que os valores são calculados com base no faturamento bruto inserido pelos próprios franqueados no sistema interno da rede. Diante disso, pretende a execução do valor aproximado de R$ 793.951,08. Por sua vez, os franqueados, por meio dos presentes embargos à execução, alegam a nulidade da execução por falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título, apontando pagamentos parciais pendentes de compensação e a ausência do contrato original. Defendem a ilegitimidade passiva dos fiadores para débitos…
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