Processo 4106596-23.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4106596-23.2026.8.26.0100/SP AUTOR : CHARBEL CALAZANS PEREIRA DANTAS ADVOGADO(A) : DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB SP431343) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O pedido de gratuidade de justiça não comporta acolhimento. Os benefícios da gratuidade de justiça – como é cediço - buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF). Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis para a manutenção da parte, arrostando a possibilidade de que os custos do processo impeçam a sobrevivência daquele que busca a tutela estatal. O art. 5º, inc. LXXIV, afirma que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Afirmou, então, que a concessão da gratuidade depende da comprovação pela parte da insuficiência de capacidade econômica. Não basta, interpretando a legislação infraconstitucional ao lume da Constituição, afirmar-se necessitado; indispensável comprovar a necessidade. O objetivo do citado dispositivo e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Segundo anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” [g.n.] (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.184). O simples fato de a demanda envolver empréstimo bancário de alta soma de per se deter titularidade já tem o condão de elidir a hipossuficiência econômica, assim como que a parte tem condições de arcar com as custas do processo. No caso concreto, a própria natureza da demanda, os fatos aduzidos e documentos acostados junto com a inicial estão a demonstrar que, em princípio, o requerente tem condições de arcar com custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O requerente qualifica-se profissionalmente como administrador, possui capacidade de contratação de obrigações de valor expressivo e assumiu espontaneamente a condição de garantidor solidário em operação de capital de giro no valor originário de R$ 25.000,00 Desse modo, a declaração genérica de insuficiência de recursos apresentada não se sustenta diante da realidade socioeconômica revelada pelos documentos que instruem a própria petição inicial, tais como a fatura de energia elétrica de valor expressivo (Evento 1, END10) e a regularidade no pagamento das parcelas do aditamento contratual de R$ 960,20. Não bastasse, a escolha do foro com base…
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