Processo 4106752-11.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4106752-11.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ROSIMERE DUARTE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ARTHUR BRIDGES VENTURINI (OAB MG175562) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A petição inicial merece emenda para adequação da planilha de cálculos, nos termos do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória , inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (...)” [g.n.] Note-se que um dos pedidos foi assim formulado: “R$6.588,00, corrigido e atualizado desde a data do efetivo envio;" Embora argumente que os valores devem ser acrescidos de encargos financeiros desde o fato, não os calculou. Ademais, deve quantificar todos os valores pretendidos. Assim, apresente o valor corrigido até a data da propositura da ação - e não o valor histórico -, inclusive com os juros pretendidos e corrija o valor da causa recolhendo-se as custas eventualmente acrescidas. Deverá quantificar os pedidos e somá-los para os fins do valor da causa e custas, não sendo possível o aleatório valor atribuído à causa. Na inércia, certifique-se e tornem conclusos para extinção. Com os cálculos, tornem para recebimento da petição inicial. O valor da causa deve ser composto pela indenização material pretendida, somando ao valor dos emprétimos cuja declaração de inexigibildiade pretende, somando ao valor dos danos morias desejados. 2) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado. O(A) autor(a) contratou Advogado particular com domicílio em Governador Valadares/MG , reside na cidade de Rio de Janeiro/RJ , assinou a procuração em Governador Valadares/MG , teve profissão fixa, o valor das custas é reduzido e mesmo sendo consumidor(a)(es) e podendo propor a ação em seu domicílio , preferiu(ram) eleger o domicílio do réu para distribuir a ação, demonstrando que tem condições de deslocar-se a esta Comarca para comparecer às audiências eventualmente designadas, de modo que não faz jus ao benefício. Ora, se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não optou pelo Juizado Especial, é capaz de pagar honorários Advocatícios dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Ademais, sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça tem uma série de julgados reconhecendo que a competência deve ser firmada na conveniência do consumidor , e não na conveniência de seu Advogado. Sobre o tema: “ A relação de consumo entre empresa de comércio varejista e o requerente de cautelar de exibição de documentos conduz a que a competência toca ao Juízo do foro do domicílio do consumidor, não o de conveniência de seu advogado ”. [g.n.] (TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2062064-90.2015.8.26.0000, Relator(a): Celso Pimentel; Comarca: Ribeirão Preto; Data do julgamento: 21/05/2015; Data de registro: 22/05/2015). “Agravo de instrumento – Contrato de mútuo bancário – Ação revisional – Declinação da competência de ofício, com determinação de remessa dos autos ao foro do domicílio da consumidora demandante – Hipótese em que nenhuma das partes é domiciliada na comarca em que ajuizada a demanda, local em que situado o escritório do advogado da autora – Quadro evidenciando que a escolha do local da propositura da ação se fez segundo a pura conveniência do causídico – Inadmissibilidade – Acertada, nas circunstâncias, a declinação da competência de ofício – Inteligência do art. 125, III, do CPC – …
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