Processo 4106859-55.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4106859-55.2026.8.26.0100/SP AUTOR : GIULIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA (OAB SP459495) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A presente demanda características de repetitiva e massificada, sinalizando, nos termos das diretrizes fornecidas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE), possível uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados. Assim, em atenção às boas práticas processuais para enfrentamento da questão orientadas por referido núcleo, determino que a parte autora compareça presencialmente ao Ofício Judicial para ratificar o ato de outorga de mandato ao advogado, munida de documento pessoal de identidade, ou, alternativamente, apresente procuração com firma reconhecida por autenticidade, em tabelião do local de seu domicílio. Neste sentido a orientação firmada pela C. Corregedoria Geral deste E. TJSP, por meio dos Enunciados 4 e 5 aprovado na Escola Paulista da Magistratura (Comunicado CG nº 424/2024). Consigno, a propósito, que o E. Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidindo serem tais exigências consentâneas com a boa prática processual, conforme julgados abaixo (com destaques aqui inseridos): "AÇÃO REVISIONAL – Sentença de extinção sem resolução do mérito. Irresignação do Autor. APELAÇÃO. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Determinação para ratificação da procuração em cartório. Decurso do prazo. Exigência que se mostra razoável e corresponde ao poder geral de cautela. Suspeita de litigância predatória. Atenção ao Comunicado CG nº 02/2017 da NUMOPEDE. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1006641-41.2024.8.26.0100; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE EM JUÍZO PARA RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO – PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA ELETRÔNICA EMITIDA POR CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA À ICP-BRASIL E DIVERGENTE DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA PARTE – OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES E ENUNCIADOS EDITADOS PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL (NUMOPEDE) – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Diante da suspeita de litigância predatória, pela existência de milhares de ações idênticas, relativas a obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, relativas a invasão de perfil em rede social, aliada a procuração com firma digital divergente da assinatura do autor constante do documento de identidade, emitida por entidade não credenciada à ICP-Brasil, acertada a determinação de regularização da representação processual do demandante, mediante comparecimento pessoal do autor em Juízo, nos termos das recomendações e Enunciados editados pela Corregedoria Geral de Justiça desta Corte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2308794-63.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024) "Ação revisional de contrato bancário – Sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC – Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração específica…
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