Processo 4107680-59.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4107680-59.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. ADVOGADO(A) : BRENO ZUCHER RIBEIRO (OAB MG228882) ADVOGADO(A) : CLARICE FERNANDES SANTOS (OAB MG144139) ADVOGADO(A) : LUIZA DANTAS DE BRITTO CAMPOS (OAB MG200714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência em que MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. pleiteia, em síntese, em face das corrés GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (META): (i) a imediata remoção, desindexação e indisponibilização de anúncios patrocinados, links, páginas e domínios fraudulentos que reproduzem indevidamente sua marca e identidade visual, com indicação dos URLs específicos lançados na inicial; (ii) o bloqueio dos números de WhatsApp (65) 99957-6064, (65) 99977-1461 e (65) 99683-7058, supostamente utilizados por terceiros para se passarem pela autora; (iii) a disponibilização dos dados cadastrais e registros relacionados aos domínios, páginas e números falsos, com vistas à identificação dos responsáveis pela prática ilícita; e (iv) a apresentação de relatórios técnicos relativos a alcance, visualizações, impulsionamento e desempenho dos conteúdos fraudulentos, para fins de futura quantificação dos danos. Alega ser titular da marca "Malai Manso Resort" e de variações regularmente registradas perante o INPI, vindo sendo vítima de fraude reiterada perpetrada por terceiros que, valendo-se das plataformas operadas pelas rés, criam sites, perfis em redes sociais, anúncios patrocinados e contatos via WhatsApp que reproduzem sua identidade visual, com o objetivo de induzir consumidores em erro e captar reservas mediante pagamentos desviados a contas de fraudadores. Sustenta que já formalizou denúncias administrativas perante as próprias plataformas, sem solução definitiva, em razão da contínua recriação dos conteúdos. Pois bem. Passo à análise do pedido de tutela provisória. A tutela requerida tem fundamento no art. 300 do CPC e no art. 209, § 1º, da Lei nº 9.279/96, que exigem a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito. A documentação acostada aos autos evidencia, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial. Os documentos apresentados sugerem que a autora é a legítima titular da marca "Malai Manso Resort" e de suas variações. As capturas de tela e o dossiê probatório evidenciam a existência de páginas de sites e perfis no WhatsApp que ostentam o nome, a logomarca e a identidade visual da autora, sem qualquer vínculo aparente com o estabelecimento legítimo. Os prints exibem, ainda, anúncios patrocinados veiculados por meio da plataforma Google Ads vinculados a domínios que possivelmente simulam o sítio oficial da autora, ofertando reservas e hospedagens como se por ela disponibilizadas. A reclamação registrada na plataforma Reclame Aqui por consumidora lesada, somada aos diálogos de WhatsApp colacionados, reforça a narrativa de que terceiros, valendo-se das ferramentas das corrés, vêm captando consumidores mediante engodo, com pagamentos desviados a contas alheias à autora. A conduta descrita, ao menos nesta fase de cognição sumária, aproxima-se das hipóteses de reprodução não autorizada de marca registrada previstas no art. 189 da Lei nº 9.279/96, com aparente potencial de induzir os consumidores à confusão quanto à origem dos serviços ofertados. No tocante ao pedido de disponibilização…
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