Processo 4107731-70.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4107731-70.2026.8.26.0100/SP AUTOR : BRUNNA FERRARESSO ADVOGADO(A) : TIAGO LINEU BARROS GUMIERI RIBEIRO (OAB SP298568) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE SOUZA MARTINS (OAB SP361002) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BRUNNA FERRARESSO propôs ação contra SPE STX 35 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. e STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. Aduz que celebrou com a primeira requerida o Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação (SCP) tendo por objeto a unidade 1717 do empreendimento Hotel Ascendino Reis ("Motto by Hilton"), pelo valor de integralização de R$ 320.351,55, com prazo de entrega até 28/02/2027 e rentabilidade garantida de 0,8% ao mês sobre R$ 370.000,00, equivalente a R$ 2.960,00 mensais. Assevera ter integralizado o aporte de R$ 320.351,55 por meio de pagamentos efetuados pela empresa Ferraresso Solutions Ltda e que, embora a rentabilidade garantida devesse iniciar em 15/07/2025, as requeridas incorreram em inadimplemento sistemático e reiterado dos pagamentos mensais. Defende a existência de grupo econômico de fato entre as requeridas, evidenciado pela marca comum, atuação integrada na captação de clientes e gestão de pagamentos, o que enseja a responsabilidade solidária de ambas. Argumenta sobre o dever de prestação de contas pela sócia ostensiva e a necessidade de exibição de documentos para apuração do saldo devido e destinação dos recursos. Pleiteia a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica diante dos indícios de abuso da personalidade. Requer o deferimento de tutela de urgência para bloqueio do montante de R$ 530.000,00, indisponibilidade de bens imóveis via CNIB, restrição de veículos via RENAJUD, pesquisa patrimonial via INFOJUD/SNIPER. Ao final, requer a declaração de resolução do Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação, a condenação solidária das requeridas à restituição integral de R$ 321.789,05, ao ressarcimento de R$ 49.648,45 a título de comissão de corretagem, ao pagamento das parcelas de rentabilidade garantida vencidas e não pagas no valor mensal de R$ 2.960,00 ou indenização por perdas e danos/lucros cessantes, à prestação de contas da sociedade em conta de participação, à exibição de documentos, ao reconhecimento da responsabilidade solidária das requeridas e à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. DECIDO . 1- A competência das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem tem natureza funcional e absoluta. Diante da causa de pedir que envolve matéria de natureza societária, nos termos da Resolução nº 763/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aceito a competência. 2- No tocante aos requisitos para a concessão da tutela urgência, tal qual previsão do art. 300 do CPC, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver, cumulativamente, probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo. Por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, verifico indícios suficientes que permitem concluir pela ocorrência das ilegalidades aduzidas pela parte requerente. A autora celebrou com a requerida SPE STX 35 Desenvolvimento Imobiliário S.A. contrato de constituição de sociedade em conta de participação (SCP) por meio do qual a requerente (na qualidade de sócia participante) adquiriu um imóvel em determinado empreendimento a ser desenvolvido pela…
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